Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, do
serviço de transporte coletivo de passageiros no município, por auto-ônibus, na
forma do que dispõe o artigo 68 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1969.
Art. 2º Do contrato de
concessão constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - prazo de vigência de 10 (dez) anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período e desde que a concessionária esteja executando
o serviço de forma satisfatória;
II - que a concessão abrangerá as linhas já existentes,
sem prejuízo da implantação de outras, a qualquer tempo, desde que fique
evidenciada a existência de condições mínimas exigidas;
III - que as linhas existentes poderão ser alteradas,
encampadas por outras, suprimidas ou estendidas a outros locais;
IV - que a concessionária não poderá ceder ou transferir,
no todo ou em parte, o contrato de concessão, sem expresso consentimento da
Prefeitura;
V - que a concessionária se obrigará a:
a) utilizar auto-ônibus em bom estado de
conservação;
b) conceder passagens gratuitas aos funcionários
municipais, quando no exercício da função de fiscalização do serviço;
c) conceder passos escolares com redução de
40% (quarenta por cento) aos estudantes do 1º e 2º graus;
d) executar o serviço de forma satisfatória,
observando as exigências regulamentares e as determinações da Prefeitura;
VI - que o serviço será remunerado mediante tarifa fixada
pelo Prefeito, de modo a permitir justa remuneração do capital pela
concessionária, a melhoria e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio
econômico e financeiro da concessão;
VII - que as tarifas poderão ser revistas sempre que
ocorrer alteração do custo operacional do serviço;
VIII - que as infrações de qualquer cláusula do contrato
poderão acarretar para a concessionária as seguintes penalidades;
a) advertência
escrita;
b) multa
de dois a cinco salários de referência;
c) suspensão;
d) cassação
da concessão e rescisão do contrato.
Art. 3º A concessão
poderá ser cassada com conseqüente rescisão do contrato, nos seguintes casos;
I - quando houver manifesta deficiência do serviço;
II - quando houver reiterada desobediência às cláusulas
contratuais;
III - quando houver falência ou concordata da
concessionária;
IV - quando ocorrer “Lock-out”.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.