revogada pela lei nº 3555/1997

 

LEI N° 1.898 DE 06 de agosto de 1980

 

Dispõe sobre a criação da zona azul e dá outra providência.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAço SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O estacionamento de veículos em locais permitidos e previamente determinados nas vias e logradouros públicos do município, como zona azul, ficará sujeito ao pagamento do preço fixado pelo Executivo

 

Parágrafo único.  na fixação do preço a que se refere este artigo serão levados em consideração:

 

I – o tempo de permanência dos veículos no local de estacionamento, com fração mínima de 1 hora;

 

II – as condições do local de estacionamento;

 

III – as características dos veículos.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades civis, sem fins lucrativos, sediadas neste Município, visando à execução, administração, exploração, regulamentação e fiscalização dos serviços de sinalização de transito e estacionamento do veículo, nos locais definidos como zona azul, na forma do artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único.  do convênio a que se refere este artigo, constarão, entre outras, as seguintes

 

I – prazo de vigência de dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

II – obrigação da conveniada de arcar com as despesas de pessoal necessários à administração, execução, exploração e fiscalização dos serviços;

 

III – obrigação da convenente de cuidar apenas da sinalização das ruas e logradouros públicos definidos como zona azul;

 

IV – que competirá à conveniada arrecadar o preço fixado para a exploração da zona azul, bem como usufruir da receita apurada, utilizando-a nas finalidades de seus estatutos e manutenção dos serviços;

 

V – que a conveniada poderá, a seu critério, destinar parte da renda obtida na exploração na zona azul, a uma ou mais entidades civis, sem fins lucrativos, sediadas neste município;

 

VI – que o convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, desde que seja dado um aviso por escrito, com o prazo de trinta dias de antecedência.

 

Art. 3º  Ficam isentos do pagamento do preço previsto nesta lei:

 

I – os carros oficiais da União, dos Estados, e dos Municípios, bem como de suas autarquias;

 

II – os veículos de transportes de passageiros e de cargas, quando estacionados nos locais a eles destinados, para os fins estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 4º  Os que infringirem as normas estabelecidas na presente lei, bem como no seu regulamento, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.

 

Art. 5º  À conveniada e à Prefeitura não caberá responsabilidade por acidentes, furtos ou danos ocasionados aos veículos que estacionarem na zona azul.

 

Art. 6º  O Executivo Municipal fica autorizado ainda a expedir decreto regulamentado a presente lei, bem como determinar as ruas e logradouros que integrarão a zona azul, além de fixar o preço a ser cobrado, na forma prevista no artigo 1º.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos de 1980 e seguintes.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de agosto de 1980.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.