Art. 1º O emprego permanente de atendente, referência 4, lotado na Divisão de Assistência Médico-Social, Passa a ser enquadrado na referência 15.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão á conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos de 1983 e seguintes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 15 de fevereiro de 1983.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.