LEI Nº 2155(textos ilegíveis), DE 30 DE ABRIL DE 1985 (PROMULGADO PELA CÂMARA)

 

Projeto de Lei nº 4/85

 

Dispõe sabre o plano de Classificação dos Cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

Francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os cargos do Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, obedecerão à classificação estabelecida na presente lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei:

 

I - cargo público é a soma geral de atribuições e responsabilidades, a serem exercidas por um funcionário público.

 

II - vencimento é a retribuição pecuniária básica. fixada em lei. paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo.

 

Art. 3º  O Quadro de Pessoal Fixo da Câmara municipal de Caçapava é constituído por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 4º  O cargo de provimento em Comissão compreende o cargo de Diretor da Secretaria subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único.  o cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração da Mesa da Câmara.

 

Art. 5º  Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, discriminados neste artigo sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, ficam transformados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes, nos cargos sob o título SITUAÇÃO NOVA, conforme segue:

 

SITUAÇÃO NOVA

Quant.

Denominação

Lotação

Referência

01

Servente

Secretaria da Câmara

1A

01

Servente/Contínuo/Porteiro

Secretaria da Câmara

1A

01

Escriturário

Secretaria da Câmara

2A

01

Escriturário

Secretaria da Câmara

01

Diretor da Secretaria

Secretaria da Câmara

13ª

01

Servente

Secretaria da Câmara

01 a 18

01

Contínuo

Secretaria da Câmara

01 a 18

01

Secretário Geral

Secretaria da Câmara

33 a 50

01

Chefe de Expediente

Secretaria da Câmara

34 a 51

01

Diretor da Secretaria

Secretaria da Câmara

48 a 65

 

Parágrafo único.  as referências do título SITUAÇÃO NOVA, a que se refere este artigo, são as constantes da tabela anexa à presente lei.

 

Art. 6º  Fica criado no Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, um cargo de Escriturário, referência 19 a 36, da tabela anexa à presente lei.

 

Parágrafo único.  o cargo ora criado será provido através de concurso público, obedecidas as normas legais na comunidade do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 7º  O preenchimento dos cargos far-se-á mediante transposição.

 

Art. 8º  Na admissão, o funcionário será enquadrado na referência inicial do cargo.

 

Art. 9º  As atribuições e competências dos ocupantes dos cargos referidos na presente lei serão estabelecidas através de Ato do presidente da Câmara.

 

Art. 10  Para cada cargo haverá uma amplitude de vencimentos composta por dezoito (18) referências.

 

Art. 11  A promoção horizontal. e a transposição dos funcionários da Câmara Municipal de Caçapava, obedecerão o disposto nos artigos 18 a 33, capítulos IV, V e VI, da Lei Municipal na 1973, de 23/11/1981.

 

Art. 12  Fica extinta a gratificação concedida pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, a que se refere a Resolução nº 6, de 23/04/1968.

 

Art. 13  Somente haverá substituição remunerada, para os cargos de Direção e Chefia, nas ausências eventuais de pelo menos dez (10) dias.

 

Parágrafo único.  o substituto perceberá a diferença de vencimentos entre as duas situações, da referência em que se encontra classificado para a referência do substituto.

 

Art. 14  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 15  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de abril de 1985.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

TABELA ANEXA A LEI Nº /85

 

REFERÊNCIA

VALOR

REFERÊNCIA

VALOR

1

               166.560

33

               793.542

2

               174.757

34

               833.217

3

               183.517

35

               874.874

4

               192.694

36

               918.627

5

               202.328

37

               964.563

6

               212.451

38

         1.012.842

7

               223.091

39

         1.063.444

8

               234.249

40

         1.116.633

9

               245.982

41

         1.172.476

10

               258.286

42

         1.231.092

11

               271.195

43

         1.292.654

12

               284.766

44

         1.357.287

13

               299.011

45

         1.425.158

14

               313.960

46

         1.496.429

15

               329.567

47

         1.571.258

16

               346.168

48

         1.649.819

17

               363.467

49

         1.732.314

18

               381.665

50

         1.818.947

19

               400.758

51

         1.909.901

20

               420.796

52

         2.605.406

21

               446.672

53

         2.105.673

22

               463.945

54

         2.210.966

23

               487.136

55

         2.321.523

24

               511.490

56

         2.437.596

25

               537.080

57

         2.559.477

26

               563.916

58

         2.687.459

27

               592.134

59

         2.821.845

28

               621.730

60

         2.962.940

29

               652.819

61

         3.111.096

30

               685.486

62

         3.266.667

31

               719.732

63

         3.430.000

32

               755.746

64

         3.601.509

 

 

65

         3.781.584