Art. 1º O inciso VIII do artigo 2º passa a ter a seguinte redação, sem prejuízo do previsto no Inciso à do artigo 8º:
“VIII - Colocar nos leitos das vias públicas e nos passeios entulhos e materiais para construção, bem como obstruí-los de qualquer forma”.
Art. 2º O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
" Art. 7º O Departamento de Serviços Urbanos ficará encarregado de fiscalizar a execução do cumprimento da presente - lei, com exceção dos dispostos no inciso VIII do artigo 2º e do artigo 5º que ficarão a cargo da Assessoria de Planejamento."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.