Art. 1º Ficam
acrescentados ao parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 1858, de
10 de setembro de 1979, os seguintes incisos e alíneas:
III - as faixas contendo publicidade de natureza’ comercial com
fins lucrativos, desde que colocadas em locais previamente determinados pela
Prefeitura e aprovados pela mesma;
IV - entende-se como publicidade de natureza comercial com fins
lucrativos as faixas colocadas pelos estabelecimentos ou entidades que exploram
as seguintes atividades:
a) escolas particulares;
b) academias;
c) clubes, associações, fundações, autarquias, agências
de turismo e similares;
V - os interessados na colocação de faixa
contendo publicidade deverão requerer à Prefeitura com antecedência de no
mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data do evento.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.