LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 05 DE JUNHO DE 2007
Projeto de Lei Complementar nº 15/2006
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Caçapava e dá providências correlatas.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do Processo de Planejamento Urbano
Permanente
Art. 1º A Administração Municipal de Caçapava
institui o processo de planejamento permanente pela promulgação de seu Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal que passa a ser o instrumento básico de
seu desenvolvimento econômico e social, estabelecendo orientação aos agentes
públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do
Município, com os objetivos de:
I - estabelecer
a função social da propriedade urbana;
II - estabelecer, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, mecanismos na
Administração Municipal de participação social na implantação, monitoramento e
avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
III -
estabelecer os meios para atendimento às necessidades da comunidade tendo em
vista os recursos físicos, financeiros e humanos na Administração Municipal.
Parágrafo
único. O Município deverá exercer suas atividades
atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao desenvolvimento
integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da
Cidade, com os seguintes objetivos gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico no Município, com a criação de
mecanismos para a sua descentralização de forma social e ambientalmente
sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna e aos serviços públicos de
qualidade;
III - oferecer áreas para a produção
habitacional para os segmentos sociais de menor renda;
IV - promover a urbanização e a
regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda, com o
objetivo de inclusão social de seus habitantes;
V – garantir os benefícios da urbanização, de acordo com as
possibilidade orçamentárias, transferindo para a comunidade a
valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VI - garantir o adensamento
populacional em áreas com capacidade de suporte do meio físico com
infra-estrutura;
VII - promover o equilíbrio na ocupação do solo,
assegurando a proteção de áreas sensíveis à ocupação, mananciais e
especialmente protegidas por leis Federais e Estaduais;
VIII - estabelecer programas de
melhoria de qualidade de vida da população, assegurando saneamento básico e
ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços de
lazer, recreação e áreas verdes;
IX - garantir a acessibilidade
universal por intermédio de rede viária e transporte público a todo o
território municipal;
X - estimular parcerias entre os diferentes níveis de governo e a sociedade
civil, visando à produção e à melhoria de espaços públicos pelo uso de
instrumentos para o desenvolvimento urbano;
XI - contribuir para a construção e
difusão da memória e identidade por meio da proteção do patrimônio histórico,
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-os para o desenvolvimento
sustentável;
XII - aumentar a eficiência do
serviço público por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XIII - fortalecer a gestão ambiental local por meio de monitoramento,
fiscalização e proteção, considerando parcerias público-privadas para esta
finalidade;
XIV - promover o turismo local por
meio de políticas públicas;
XV - promover incentivos ao desenvolvimento industrial e logístico do
Município pela atratividade local e de infra-estrutura;
XVI - criar mecanismos de
planejamento e gestão permanentes e participativos nos processos de decisão.
XVII – promover e atualizar anualmente o
Plano de Obras onde constarão as obras necessárias para o Município, que não
terão predominância sobre aquelas emergenciais e outras que se façam
necessárias por recebimento de recursos extraordinários específicos;
XVIII – incentivar no município, através
da promoção de atos cívicos, os princípios de cidadania e civismo na população;
XIX – Estimular e cooperar nas ações propositivas da Agenda 21 do Município.
TÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E
DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
GERAL
Art. 2º
O presente processo de planejamento disciplina e orienta a ação do Poder
Público quanto ao direito urbanístico, estabelecendo o urbanismo como função
pública, em específico:
I - disciplinando o ordenamento
urbano;
II - disciplinando o uso e a
ocupação do solo;
III - criando e disciplinando áreas
de interesse especial;
IV - coordenando a ordenação
urbanística da atividade edilícia;
V - coordenando a utilização de
instrumentos de intervenção urbanística.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal
é o instrumento básico da política de desenvolvimento integrado e de expansão
urbana em conformidade com o Art.182 e Art. 183 da Constituição Federal, com o
Art. 152 da Constituição do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal 10.257 de 2001 – Estatuto
da Cidade.
Art. 4º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal visa promover o
desenvolvimento social e econômico da comunidade nos aspectos financeiros,
urbanísticos, ambientais, educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos,
de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de segurança, de cultura, de
assistência social e de cidadania.
§ 1º
Como instrumento fundamental normativo de planejamento, o Plano Diretor
de Desenvolvimento Municipal estabelece as formas de intervenção e de ação, e
informa os programas de governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do
crescimento do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal orienta as atividades privadas
segundo condicionantes das diversas funções da cidade, estabelecendo o Macrozoneamento Municipal.
§ 3º Os
futuros planos de governo buscarão atender aos objetivos e
diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, propostos em acordo com
o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, na forma do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 5º
Para assegurar a eficácia no desempenho das competências previstas nesta
Lei Complementar, fica instituído em caráter permanente o Conselho da Cidade,
órgão consultivo da administração municipal para assuntos relacionados com a
implantação, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal.
§ 1º
A composição, forma, constituição e regras de funcionamento do Conselho
da Cidade, serão definidas em lei própria, garantida a participação da
comunidade.
§ 2º
A lei específica de regulamentação do Conselho da Cidade será
encaminhada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias a partir da
promulgação desta Lei Complementar.
Art. 6º
A função social da propriedade é obrigação constitucional e será
cumprida obedecendo aos seguintes requisitos:
I – os imóveis urbanos devem ter
utilização de suporte às atividades de interesse urbano que são: - moradia,
produção industrial, circulação, comércio e prestação de serviços, preservação
do patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais
necessários à comunidade;
II – os imóveis rurais deverão estar com utilização de produção agrícola,
agropastoril, agroindustrial, turística e de lazer, constituindo-se em
atividade econômica a estes vinculada;
III – o uso dos imóveis urbanos e a
intensidade de ocupações destes devem ser compatíveis com a segurança dos
imóveis lindeiros, com a manutenção ou melhoria da
qualidade ambiental, com a viabilidade de atendimento por equipamentos e
serviços públicos;
IV – os imóveis rurais cadastrados
para tal finalidade, segundo o artigo 25 desta Lei Complementar, prosseguirão
em sua finalidade, mesmo que dentro do perímetro urbano e de expansão urbana
até sua descaracterização;
V – Os imóveis urbanos causadores de
incômodo à vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo do Impacto de
Vizinhança.
VI – Os imóveis rurais situados dentro
do perímetro urbano deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança
quando lindeiros de zonas residenciais ou inseridos
nelas para a eliminação de possíveis incômodos causados à vizinhança.
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO REGIONAL
Art. 7º
O Município participará do
Planejamento Regional através de:
I –
parcerias e convênios com demais Municípios da Região de influência ou lindeiros, adequando-se aos demais Planos Diretores locais
e pelas experiências compartilhadas nas respectivas aplicações;
II – celebração de consórcios em áreas
de interesse comum como recursos hídricos, de vegetação, resíduos sólidos e
demais de consenso.
Art. 8º
O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de
recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do Estado de São Paulo,
isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da mesma bacia
hidrográfica, ou com o mesmo interesse, assegurando, para tanto, meios
financeiros e institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e
Diretrizes
Art. 9º
A política econômica do
Município de Caçapava orientar-se-á no sentido de incentivar a função
industrial, comercial, de serviços, de turismo e rural.
Art. 10. A delimitação da expansão dos
respectivos Eixos dar-se-á segundo normas estabelecidas pelas
Leis federais, estaduais e municipais e de acordo com o Macrozoneamento
Municipal, estabelecido por esta Lei Complementar - Planta Nº 01.
Art. 11. Deverá
ser permitida a instalação de serviços e comércio contíguos ou como parte do
Eixo Industrial e de Serviços para atividades correlatas, de suporte às
indústrias lá estabelecidas, com aproveitamento de malha viária e infra-estrutura
lá instalada de transporte, energia e saneamento, sujeitos à aprovação
municipal e licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, quando
necessário.
Parágrafo Único - O Município dará prioridade de incentivos a:
I - empresas
que empreguem o maior número possível de mão-de-obra;
II - empresas não poluentes nem
degradantes;
III - programas de apoio e criação de pequenas e
médias empresas;
IV – cooperativas por união de grupos
locais e outros voltados prioritariamente para as vocações do Município nas
áreas de: - turismo, desenvolvimento imobiliário, logística empresarial e
desenvolvimento industrial.
Art. 12 - Não será permitida a instalação, no Município, de unidade
empresarial de alto risco ambiental.
Art. 13 – Fica estabelecido o Sistema de Capacitação
Profissionalizante vinculado aos Eixos Produtivos, fazendo parte integrante por
meio de participação na formação de mão-de-obra preferencialmente local, que
poderá ser público ou em parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Seção II
Da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Municipal
Art. 14 -
Fica estabelecido o Macrozoneamento Municipal
com base nas restrições ambientais – Planta Nº 01
desta Lei Complementar, para a implantação das Leis de Parcelamento do Solo e
de Uso e Ocupação do Solo a serem
instituídas por leis específicas.
§ 1º
A Lei de Uso e Ocupação do Solo
apresentará a distribuição das atividades econômicas permitidas no território
urbano e de expansão urbana e rural, garantindo a compatibilidade com a
legislação federal e estadual pertinentes, buscando o desenvolvimento
sustentável.
§ 2º
A Lei de Uso e Ocupação do Solo
– Lei de Zoneamento,
delimitará e definirá as Zonas de Uso e Ocupação do solo
específicas no interior da Zona Urbana e de Expansão Urbana e Rural,
qualificando a zona em usos permitidos, taxas de ocupação, coeficientes de
aproveitamento e demais restrições urbanísticas, ambientais e edilícias
pertinentes.
§ 3º
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento – estabelecerá os
documentos, plantas e demais expedientes necessários à aprovação de ocupação e
uso do solo pela Administração Municipal e à apreciação de órgãos correlatos de
outras instâncias de governo – União e Estado.
Art. 15 -
A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e os prazos para as
regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem
instaladas de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.
Art. 16 -
A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e o prazo definido
e improrrogável para as regularizações industriais, comerciais e de serviços
que se encontrem de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.
Art. 17 -
Fica instituída nesta Lei Complementar a categoria de Zona de Especial
Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à regularização fundiária,
remoções por risco, reabilitação urbana e edilícia, implantação de conjuntos de
interesse social e áreas de remediação ambiental,
segundo as delimitações expressas na_Planta
Nº. 10.
Art. 18 -
As áreas citadas no artigo anterior são objetos de programas e projetos
específicos, devendo utilizar mecanismos legais pertinentes.
Parágrafo único.
As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são parte
integrante da Lei de Zoneamento a ser instituída por lei específica, decorrente
do Plano Diretor.
Art. 19 -
Fica instituído nesta Lei
Complementar o Direito de Preempção - planta 10 - a ser regulamentado por Lei
Municipal, para as seguintes localidades e áreas de atuação do Poder Público:
- áreas sujeitas à urbanização, à reurbanização, à
regularização fundiária, áreas adensadas sujeitas à implantação ou ampliação de
equipamentos sociais urbanos, área central, áreas de recuperação ambiental e de
utilização de imóveis e áreas de interesse histórico, paisagístico e ambiental,
bem como no raio de 500 (quinhentos) metros dos limites das Zonas de Especial
Interesse Social – ZEIS - como definidas nos artigos 17 e 29 inciso V desta Lei
Complementar. Planta Nº 10.
I – Área sujeita à regularização fundiária e suas adjacências na distância
máxima de 100 (cem) metros a ser definida por demarcação paralela ao perímetro
da área ( Art.17 e 29 - Inciso V desta Lei Complementar);
II – Área de interesse ambiental para criação de unidades de conservação,
proteção e recuperação de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente;
III – Área de interesse histórico, paisagístico e de lazer.
§ 1º - A Lei a que se
refere este artigo, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a dois
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.
§ 2º - O poder
público municipal deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias pela opção
de compra.
§ 3º - O poder público municipal perderá o direito de preempção definitivamente sobre os imóveis e a ele
ofertados e não adquiridos, caso os mesmos venham a ser objetos de
alienação onerosa entre particulares.
Art. 20 -
Ficam instituídos nesta Lei Complementar, o Parcelamento e a Edificação
ou Utilização Compulsória em áreas subutilizadas, não
utilizada ou no solo urbano não edificado, cujo aproveitamento seja
inferior ao mínimo definido em legislação decorrente do Plano Diretor – Lei do
Zoneamento e de Parcelamento do Solo – bem como instituído o IPTU Progressivo
no Tempo, decorrente deste instituto.
Art. 21
- Ficam instituídas nesta Lei Complementar as
Operações Urbanas Consorciadas a serem delimitadas em lei municipal
específica para o fomento de intervenções urbanas a serem coordenadas pelo
Poder Público em conjunto com moradores, proprietários e investidores privados,
com o objetivo de transformações urbanísticas em áreas estruturais para a
melhoria social e ambiental da comunidade.
Art. 22
- Fica instituída nesta Lei Complementar a
Transferência do Direito de Construir que autorizará o proprietário público ou
privado a transferir o direito de construir ou parcelar o solo, conforme
legislações decorrentes do Plano Diretor, a ser autorizada e regulamentada por
lei municipal específica, quando o imóvel ou área forem considerados
necessários para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação quando de interesse
histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Art. 23
- Fica instituído o Direito de Superfície que
autoriza o proprietário urbano a conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis para fins de utilizar o solo, o
subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística vigente.
Seção III
Da Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana
Art. 24 - A Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana a ser
estabelecida por lei municipal específica, deverá estar de acordo com as
legislações federal e estadual pertinentes, considerando as vocações do
Município com prioridade para o estabelecimento de empreendimentos residenciais
para todas as faixas de renda, bem como prever a preservação da paisagem como
atrativo para investimentos de lazer, recreação e turismo.
§ 1º
Serão incentivados os
estabelecimentos de clubes sociais, chácaras de recreio, hotelaria e similares
e outras formas de ocupação de baixa densidade populacional em áreas de
interesse paisagístico e ambientalmente controlado, como mecanismo de
preservação das mesmas, desde que apresentem estudo de impacto ambiental e
impacto de vizinhança.
§ 2º
Será estabelecido mecanismo
institucional de regularização de loteamentos na Administração Municipal, como
apoio técnico à finalidade de regularização fundiária de propriedades, com
ênfase nas áreas de habitação de interesse social, localizadas nas ZEIS.
§ 3º
A base territorial para o estabelecimento desta Lei Complementar é o Macrozoneamento Municipal e o Mapa Ambiental onde constam
as restrições legais de proteção aos recursos naturais e demais institutos
legais federais e estaduais pertinentes. Plantas Nº
01, 03 e 04.
Seção IV
Da Produção Agrícola,
Hortifrutigranjeira e do Abastecimento
Art. 25 -
A Prefeitura Municipal fomentará
todas as atividades relacionadas a produção rural e de
abastecimento, priorizando a produção familiar em pequenas propriedades e a
produção de produtos orgânicos, implantando o sistema de inspeção municipal
onde serão estabelecidas as normas de criação, fabricação e fiscalização, para posteiror comercialização dos produtos no Município.
Parágrafo único - Deverão ser cadastradas no Município as propriedades dedicadas às
atividades previstas neste artigo, cadastro este que fará parte do Sistema de
Planejamento Municipal.
Art. 26 - As atividades agrícolas,
hortifrutigranjeiras e de abastecimento no Município deverão ser estimuladas
através de:
I – desenvolvimento de programas para o setor em parceria com outros entes da
federação e por incentivo às entidades locais;
II – promoção de programas de
capacitação para transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos
produtores e comerciantes;
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal e o
Governo Estadual para ampliação do Município no Projeto de Desenvolvimento
Tecnológico de Microbacias e conservação do solo, com
enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.
IV –
incentivo ao associativismo orientado por entidades afins em parceria
com a Prefeitura Municipal;
V – instalação de espaços de comercialização da produção rural;
VI – inclusão do Município no Plano
Estadual de Micro-Bacias Hidrográficas e conservação do solo, com enfoque para
a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.
VII -
fiscalização por parte da prefeitura, garantindo o congelamento e a supressão
de toda ação produtiva em áreas classificadas como contaminadas por laudo da
CETESB, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII – manutenção constante das
estradas rurais e rodovias vicinais para o melhor escoamento da produção;
IX – apoio às campanhas de controle
sanitário nas atividades de produção e criação do município.
Art. 27 – O Poder Público Municipal
estimulará a formação de parcerias, cooperativas ou consórcios de produtores
rurais, prestando a assistência necessária quanto ao estabelecimento de seus
estatutos e demais finalidades.
TITULO III
EXIGÊNCIAS DE
ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO
MUNICIPAL
Art. 28 -
O território do Município é constituído de Zona Urbana, Zona de Expansão
Urbana, Zona de Ambientalmente Protegida, Zona de Proteção Ambiental
Permanente, Zona de Especial Interesse Social, Zona
Industrial e de Serviços, Zona de Desenvolvimento Comercial e de Serviços e
Zona Rural.
§ 1º
O Município de Caçapava situa-se
na região do Vale do Paraíba, possuindo área urbana de 77 (setenta e sete) Km² e rural de 301 (trezentos e um) Km²,
totalizando 378 (trezentos e setenta e oito) Km² e é
limitado:
I – ao norte: pelo Município de
Monteiro Lobato;
II – ao sul: pelos Municípios de
Jambeiro e Redenção da Serra;
III – a oeste: pelo Município de São José dos
Campos;
IV – a leste: pelo Município de
Taubaté.
§ 2º A expansão da malha urbana
far-se-á preferencialmente pela ocupação de vazios na área urbanizada e com a
ocupação de áreas não urbanizadas delimitadas pelo Mapa Ambiental do Município
– Plantas nº 03 e 04.
§ 3º
As Zonas referidas neste artigo constituem o Macrozoneamento do
Município de Caçapava – Planta Nº 01 - e serão regulamentadas por lei específica.
Artº 29 - As Zonas de Uso do Solo referidas como Macrozoneamento do Município de Caçapava assim se definem:
I - ZONA URBANA: - destinada ao uso de atividades
econômicas urbanas, delimitadas como: - comercial, serviços, habitacional,
misto, de especial interesse social, com base em densidades proporcionais à
infra-estrutura viária, de saneamento básico, de transporte e de energia
existentes e previstas:
a) Zona Urbana (Central);
b) Zona Urbana Norte (Vl.
M. Jesus);
c) Zona Urbana Sul 01 (Piedade);
d) Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha).
II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Destinada à atividades econômicas urbanas de média e baixa densidade,
sujeitas à Lei de Parcelamento do Solo, decorrente desta Lei Complementar,
admitindo atividades de agricultura familiar, agroindústria, recreação e lazer:
a) Zona de Expansão Urbana Norte
01 (Marambaia);
b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba);
c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M.
Jesus);
d) Zona de Expansão Urbana Sul 01;
e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade);
f) Zona de Expansão Urbana Leste.
III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:– sujeita a licenciamento
ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, ocupadas por
atividades extrativistas, turismo e atividades correlatas como: clubes, hotéis,
pousadas e similares e chácaras de recreio:
a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital);
b) Zona Ambientalmente Protegida
Sul.
IV –
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: – classificadas segundo a
legislação federal e estadual vigentes, destinadas a não ocupação por
edificações e meios permeáveis de uso do solo, sendo permitidas travessias,
parques, praças e jardins, sujeitas a licenciamento pelos órgãos competentes
estaduais e municipais e atividades econômicas sujeitas a licenciamento
ambiental, todas em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, encontrando-se
nesta Zona as áreas de especial interesse paisagístico, de patrimônio histórico
e ao longo de rios e córregos, meandros, várzeas, áreas estas delimitadas no
Mapa Ambiental Municipal e Macrozoneamento Municipal:
a) Zona de Meandro Do Rio Paraíba Do Sul;
b) Zona de Várzea Sul 01;
c) Zona
de Várzea Sul 02;:
d) Zona de Várzea Norte 01;
e) Zona
de Várzea Norte 02.
V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL: – denominada
ZEIS, destinadas aos programas e projetos de urbanização social, reurbanização
para recuperação ambiental, destinadas a construção de
unidades habitacionais de interesse social e programas de regularização
urbanística de ordenamento do solo urbano e fundiário;
VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: –
correspondente ao Eixo Industrial e de Serviços de Caçapava e sua área de
expansão, à implantação de novos vetores industriais, as áreas de
beneficiamento de produtos extrativistas e demais, podendo ser utilizadas para
equipamentos urbanos coletivos de saneamento básico, eletrificação e saúde
pública:
a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;
b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;
c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;
d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste.
VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: – correspondendo às áreas lindeiras ao sistema rodoferroviário e principal, de acessos destinados,
preferencialmente, às atividades de logísticas empresariais, pequenas e médias
empresas cujas dimensões ultrapassem o permitido em corredores comercias
intra-urbanos;
VIII – ZONA RURAL: – constituindo-se de propriedades
inscritas no Cadastro Imobiliário Rural Municipal, a ser instituído conforme
artigo 25 desta Lei Complementar, e classificadas como de produção agrícola,
agroindustrial e agropastoril:
a) Zona Rural Sul;
b) Área Rural Norte.
IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente às áreas envoltórias das zonas
Industriais e de Serviços e atividades incompatíveis com o uso habitacional;
a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;
b) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 02;
c) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 03;
d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo
Grande);
e) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 05;
f) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06;
g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07;
h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08;
i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01;
j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02;
k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03;
l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04.
§ 1º O
Cadastro Rural Municipal instituído pelo Artº 25
desta Lei Complementar definirá a utilização para lazer, agricultura familiar,
produção de hortifrutigranjeiros e itens para abastecimento em áreas de porte
limitado, localizadas nas Zonas de Expansão Urbana do Município.
§ 2º As
Zonas de Uso do Macrozoneamento do Município de
Caçapava terão seus critérios de instalação quanto às taxas de ocupação do solo
e coeficientes de aproveitamento por uso na lei específica denominada Lei do
Zoneamento Municipal decorrente desta Lei Complementar.
§ 3º As zonas mencionadas no inciso V deste
artigo referem-se a núcleos
habitacionais localizados na Zona Urbana e de Expansão Urbana, e os conjuntos
de habitação localizados fora das zonas mencionadas neste parágrafo, serão
elevados à condição de núcleos habitacionais urbanos, em lei municipal
específica, caso haja ocorrências de outros núcleos externos às zonas
mencionadas.
§
4º A descrição georeferênciada
das zonas estabelecidas neste Artigo, encontra-se em anexo a esta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO
PARCELAMENTO DO SOLO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 30 -
A urbanização de glebas poderá ser feita mediante:
I – loteamentos;
II – condomínios com acesso por via
urbana oficial;
III –
construção de
núcleos habitacionais também denominados conjuntos habitacionais, em áreas não
loteadas, desde que providos os respectivos acessos e implantados todos os
equipamentos urbanos a cargo do empreendedor, conforme legislação federal e lei
municipal específica, respeitadas as restrições
municipais constantes no Mapa de Macrozoneamento
Municipal – Planta Nº 01.
Art. 31 -
São classificados como loteamentos:
I – loteamento residencial;
II – loteamento de chácaras de
recreio;
III – loteamento industrial, comercial e de serviços
correlatos;
IV – loteamento residencial de
interesse social.
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo será objeto de lei
municipal específica que estabelecerá os índices de ocupação permitidos,
respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 32 - São classificados
como condomínios as áreas sujeitas à ocupação por fração ideal de terreno para
seus ocupantes, com acesso por via
oficial ou estrada vicinal, em áreas urbanas ou de expansão urbana, fechadas
por muramento ou similar, cuja responsabilidade pela
distribuição de serviços de abastecimento, saneamento e coleta de lixo será de
responsabilidade municipal, relativa a apenas uma unidade territorial extensiva
de ocupação, bem como suas disposições de implantação constarão da Lei de Uso e
Ocupação específica.
Art. 33 -
As áreas do Município que não estiverem cumprindo sua função social pela
ocupação de usos urbanos, nas zonas em que se situem, estarão sujeitas à
utilização compulsória e ao imposto territorial progressivo no tempo sobre a
propriedade predial e territorial urbana nos termos da lei, seguindo-se a
desapropriação para destinação específica, segundo artigo 19 desta Lei
Complementar.
Art. 34 - Fica a Administração Municipal, com o parecer do Conselho
da Cidade, responsável no prazo de 180 dias após a aprovação desta, em elaborar
o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana em observância ao Estatuto
da Cidade, o qual deverá regulamentar os instrumentos jurídicos, urbanísticos e
tributários para a adoção dos mecanismos administrativos públicos, definindo
suas necessidades e delimitando áreas em que se aplicam,
nos casos de:
I – desapropiração:
- para fins de interesse social em:
a) regularização fundiária;
b) implantação de programas e
projetos de habitação de interesse social;
c) abertura, prolongamento e
alargamento de vias públicas;
d) implantação de praças, parque e
jardins;
e) implantação de equipamentos
urbanos comunitários para fins de saneamento básico, eletrificação, transporte
público, educação, saúde e segurança pública;
f) criação de unidades de
conservação nos biomas existentes e proteção de áreas de interesse histórico,
cultural e de preservação ambiental.
II – Novas servidões administrativas e
reintegração de posse das áreas perdidas;
III – tombamento de imóveis ou
mobiliários urbano;
IV – limitações administrativas;
V – parcelamento, edificações ou
utilizações compulsórias;
VI - IPTU Progressivo no Tempo;
VII – operação urbana consorciada;
VIII – direito de superfície;
IX – estudo de impacto de vizinhança;
X – estudo de impacto ambiental;
XI – direito de preempção.
Parágrafo Único – A adoção dos instrumentos
urbanísticos e tributários deste artigo, serão
utilizados por adoção de processos administrativos próprios, conforme lei
vigente sobre a matéria e submetido ao Conselho da Cidade, estabelecido em
conformidade com o Artigo 5º desta Lei Complementar.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 35 -
A regulamentação da matéria de que trata este capítulo e sua seção
corresponde a roteiro de delimitação de áreas de uso e ocupação do solo para
cada área delimitada pelo Macrozoneamento do
Município, estabelecendo seus limites e respectivas taxas de ocupação e
coeficiente de aproveitamento para o solo urbano e de expansão urbana no
interior da Macrozona,
denomina-se Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei do Zoneamento, considerando
a(o):
I –
fixação de restrições apenas essenciais (taxa de ocupação, índice de
aproveitamento, recuos, entre outras), possibilitando formas alternativas de
ocupação de lotes;
II –
imposição de restrições de ocupação para usos perigosos, poluentes, degradantes
ou de tráfego intenso ou pesado;
III – fixação de limites entre área
construída e área de lote;
IV – normalização da manutenção de
áreas descobertas e com solo permeável nos lotes urbanos;
V – equilíbrio da demanda de
transporte e infra-estrutura com a capacidade de redes existentes e potenciais;
VI – impedimento da ocupação intensiva
de área com condições topográficas não adequadas à urbanização;
VII – amenização de conflitos de
vizinhança;
VIII – ampliação da utilização de
terrenos para usos mistos de serviços de vizinhança;
IX – possibilidade de oferta mais ampla
de terrenos para habitação de interesse social;
X – aumento da oferta de terrenos para
fins de indústria, comércio e serviços.
Parágrafo único. O Zoneamento, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, terá como
base o mapeamento ambiental, sócio-econômico, institucional e de equipamentos
sociais urbanos constantes das Plantas nºs 01, 03,
04 e 05.
Seção III
Regularização de
Ocupações Urbanas Precárias
Art. 36 - O Município promoverá, prioritariamente, a regularização urbanística e
administrativa de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias
e ocupações em áreas de risco, desenvolvendo programas e projetos de
urbanização em parcerias com outros entes da federação, por intermédio da
participação em programas de financiamento para esta finalidade, incluindo
parcerias público-privadas.
§ 1º As áreas para promoção, programas
e projetos de regularização de ocupações urbanas precárias estão delimitadas no
Mapa de Macrozoneamento como ZEIS – Zonas de Especial
Interesse Social – Planta Nº 10.
§ 2 – As áreas designadas como ZEIS serão objeto de lei municipal específica de congelamento de núcleo
habitacional, a partir de levantamento de lotes e edificações existentes
garantindo direitos dos moradores lá residentes.
§
3º - O poder público municipal
coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção de moradias
e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores sujeitos às penas a
serem estabelecidas em legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário
Básico
Art. 37 -
O Sistema Viário Básico Municipal é composto de vias rápidas, arteriais,
coletoras, locais e ciclovias compondo a estrutura do espaço urbano, de
expansão urbana e os acessos rurais por meio de estradas vicinais ou
prolongamentos de vias existentes.
§ 1º O sistema viário definido neste artigo assim se
classifica:
I – Via Rápida – via de tráfego
especial, periférica ao perímetro urbano, de segurança pública, de transporte
predominantemente de cargas, de interligação com rodovias de acesso ao
Município. A via contará com pistas de desaceleração para entrada em perímetro
urbano;
II – Via Arterial – via de ligação interbairros destinada predominantemente a usos mistos e
transporte público de passageiros;
III – Via Coletora – via internas de ligação entre vias arteriais e vias locais
destinadas a trafego predominantemente vinculada ao uso da zona de uso que
servir;
IV – Via
Local – via de uso interna a bairros de predominância residencial.
V – Ciclovias – via de uso
exclusivo para ciclistas;
§ 2º O roteiro e classificação do Sistema Viário Básico do
Município de Caçapava é parte integrante desta Lei Complementar, e será base
para a definição do zoneamento quanto aos índices de ocupação proporcionais a
existência do tipo de via e base para futuros projetos viários e de transporte
de cargas e passageiros – Planta Nº 07.
§ 3º O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava tem como
objetivo principal a integração dos bairros segregados por barreiras naturais
ou artificiais, entre si e com o centro.
§ 4º O Sistema Viário Básico é responsável pela expansão do
sistema viário de futuros loteamentos; do subsistema de circulação de
pedestres, passagens, sinalizações e sistemas de acessibilidade para portadores
de necessidades especiais.
§ 5º – Implantar áreas, avenidas e/ou
zonas estratégicas de estacionamento e bicicletário.
§ 6º A Administração Pública terá 180 (cento e oitenta) dias
para publicar o Sistema Viário Básico do Município de Caçapava que será dotado
de mecanismos administrativos de análise e aprovação de prolongamentos,
alargamentos, implantação de novas vias, podendo utilizar-se de assessoria
técnica especializada para planejamento de atualização do sistema viário e de
transporte público, destacando as obras consideradas prioritárias, tendo em
vista a composição e a integração da malha viária municipal.
§ 7º O Sistema
Viário Básico do Município de Caçapava constituirá a diretriz municipal para as
Leis de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, planejamento de
transporte público e de implantação de equipamentos sociais urbanos, conforme
adensamento previsto nestes institutos legais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
TRANSPORTES
Seção I
Transporte e
Armazenamento de Cargas
Art. 38 -
A Administração Municipal
priorizará as obras necessárias a reorganizar e compatibilizar o Sistema Viário
Básico Municipal, de estradas e vias municipais aos acessos às Rodovias
Presidente Dutra, Carvalho Pinto e Municípios lindeiros,
com vistas à eficácia, desempenho, segurança e acessibilidade do sistema.
Art. 39 - A Administração Pública
priorizará projetos de implantação de terminais de transbordo de cargas e
armazenamento, em sistemas de logística ligados à ferrovia e às rodovias
estaduais de acesso ao Município em localizações junto ao Eixo Industrial e as Zonas de Comércio e Serviços,
conforme Mapa do Macrozoneamento do Município de
Caçapava – Planta Nº 01.
Parágrafo único. Para a finalidade a que se
destinam serão incentivados projetos público-privados.
Art. 40 - A Administração Municipal
estabelecerá percurso obrigatório para o transporte de cargas nocivas ou
perigosas, para o tráfego pesado e veículos super-dimensionados.
Seção II
Do Transporte
Coletivo
Art. 41
São objetivos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo:
I –
adequar roteiro de transporte coletivo aos pólos de geração de emprego e renda
e os núcleos habitacionais;
II – priorizar o asfaltamento de vias
necessárias a passagem de transporte coletivo,
bairro-centro;
III –
instalar pontos de parada de ônibus;
IV – implantar terminais de ônibus
urbanos;
V – adequar terminal rodoviário para
transporte intermodal, oferecendo acessibilidade aos
portadores de necessidades especiais;
VI – incentivar a adoção de transporte
público para portadores de necessidades especiais;
VII – estender o serviço de transporte
público para áreas de expansão urbana, estradas vicinais, pontos de interesse
turísticos, históricos e paisagísticos, locais de bordo de rodovias estaduais,
conforme demandas existentes e futuras;
VIII –
incentivar o uso de transporte por bicicletas em áreas habitacionais, destas
com o centro e com os pólos geradores de emprego e renda.
Parágrafo único. A Administração Municipal incluirá o Planejamento de Transporte Coletivo
no âmbito do Sistema de Planejamento Municipal.
CAPÍTULO V
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 42 - A gestão, serviços e recursos da
Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em estradas, vias, ruas,
passagens, praças, jardins, abrigos de ônibus, terminais rodoviários e de
transporte coletivo e outros logradouros de domínio público, é de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público delegada mediante
concessão ou autorização e inclui o fornecimento destinado à iluminação de
áreas públicas definidas por meio de legislação específica.
Parágrafo único. A iluminação
pública é um serviço público, predominantemente de interesse local, essencial
para a segurança pública, para o tráfego de pessoas e veículos, além de
oferecer melhoria da imagem da cidade favorecendo o comércio, os serviços, o turismo
e o lazer, sendo de competência do Município, sua organização e priorização de
instalação.
Art. 43 -
São objetivos e prioridades dos programas de expansão da iluminação
pública do Município de Caçapava:
I – ampliação da rede de iluminação
pública na seqüência de prioridades: - ruas locais em bairros periféricos a
partir de vias de passagem de transporte coletivo, terminais
de ônibus rodoviário e urbano, vias coletoras, vias arteriais e vias
rápidas, nesta ordem.
II – implantação de sistema de iluminação
pública em pontos de interesse turístico e histórico, centros de recreação e
lazer, praças e jardins;
III – previsão de recursos de iluminação
pública em novos empreendimentos públicos e privados;
IV – implantação de novas tecnologias
de iluminação pública desde que comprovada sua economicidade
em relação ao sistema tradicional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 44 -
São diretrizes principais e metas prioritárias da política municipal de
preservação do meio ambiente:
I – prevalência do interesse público
no desenvolvimento econômico sustentável do Município;
II – fiscalização do território
municipal em ações preventivas às ocupações que ameacem os recursos naturais;
III – proteção das áreas ameaçadas de
degradação pelo controle de instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do
solo;
IV – integração com as políticas de
meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais
Municípios e com as demais ações de governo;
V – educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
VI – uso de recursos financeiros
próprios ou administrados pelo Município que se fará segundo critérios de
melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
VII – disciplinamento
do uso e exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
VIII – universalização dos serviços de
saneamento ambiental;
IX – obrigatoriedade para as indústrias
instaladas ou que se instalarem no Município de efetuarem e adequarem o
tratamento e destinação dos efluentes sólidos e líquidos, segundo normas
vigentes sobre a matéria;
X –
determinação à concessionária de saneamento básico quanto à instalação de
emissários para a retirada dos lançamentos de esgotos nos córregos, a fim de
despoluí-los;
XI – implementação de programas de arborização urbana,
preferencialmente com plantas nativas, respeitando as interferências com
equipamentos e serviços existentes;
XII –
elaboração e implantação de programas para recuperação das áreas em processo de
erosão e ou assoreamento, em parcerias público-privadas ou por ações diretas da
Prefeitura Municipal;
XIII –
implantação e manutenção de viveiros municipais para atender aos programas e
projetos de arborização urbana, parque, praças, jardins e áreas propícias a
reflorestamento, inclusive de particulares, quando da disponibilidade de mudas;
XIV –
elaboração de programa para adoção das áreas de recreação e lazer de
loteamentos, em parcerias público-privadas;
XV –
incorporação à Lei de Zoneamento de incentivos à implantação de jardins, hortas
e pomares orgânicos residenciais, contribuindo para a drenagem de águas
pluviais;
XVI – criação de programas de tratamento
e reciclagem de resíduos sólidos e líquidos e de resíduos oriundos da
construção civil;
XVII – aproveitamento dos recursos
hídricos superficiais para prática de esportes a estes vinculados e programas
de recreação e lazer ao longo dos mesmos;
XVIII – utilização de técnicas apropriadas na manutenção
das estradas rurais e vicinais não pavimentadas de modo a reduzir ao mínimo as
erosões e assoreamento decorrentes de ações pluviais;
XIX – exigir a manutenção de 20% (vinte por cento) de reserva ambiental
com incremento de plantio de vegetação nativa de interesse da fauna, nas
propriedades onde se pratica a monocultura de florestas de eucalipto ou
similar;
XX - exigir o reflorestamento numa faixa de 50 (cinqüenta) metros nas
margens de lagoas oriundas da extração de areia.
XXI – Incentivo à
soltura de animais silvestres, nativos da região, nos seus habitats
naturais do município, compatíveis com a extensão de suas áreas.
XXII – Realização de estudos técnicos em
coordenação com o IBAMA para a adoção de mecanismos de controle populacional de
espécies que estejam comprometendo a saúde ou segurança de comunidades, a
produção rural, ou que estejam prejudicando
de forma substancial os ecossistemas municipais;
XXIII – Apoio às ações de recuperação das microbacias municipais;
XXIV – Incentivo e apoio às ações de
reflorestamento das margens do Rio Paraíba do Sul no trecho em que o mesmo
corta o município.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 45 - São diretrizes e objetivos da área de
saneamento básico:
I –
promover o mapeamento do sistema existente de forma a possibilitar que o
planejamento de futuras expansões seja compatível com o atual;
II –
Implantar no serviço público a limpeza sistemática dos leitos dos córregos
evitando-se ao máximo o uso de maquinários que possam revolver a terra, de
forma a diminuir o assoreamento e facilitar a vazão;
III – manter e ampliar os serviços de
colocação de guias e sarjetas de modo a atender todos os locais onde haja este
melhoramento;
IV – adotar tratamento tecnológico
adequado na destinação final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
V – desenvolver programa de
reutilização de água para limpeza de vias públicas, praças, jardins e uso em
produções industriais;
VI – implantar programa de reciclagem
de resíduos;
VII - criar sistema alternativo de tratamento de efluentes domésticos,
composto por tanque séptico, filtro anaeróbico de fluxo ascendente, leito
cultivado com disposição em poço absorvente, onde o tratamento convencional se
tornar inviável;
VIII - exigir que para a perfuração de novos poços de
captação de água, a empresa responsável pela sua exploração deva constituir uma
R.P.P.N. (Reserva Particular de Preservação Natural) com área sujeita à
precipitação anual igual à 1,2 vezes a vazão anual do
poço; para os já existentes, a mesma regra deverá ser seguida, havendo um prazo
de dez anos para atingir o total da meta;
IX - alcançar e manter no município
100% de coleta, afastamento e tratamento de esgotos na área urbana;
X – Exigir de quem opere o sistema de
distribuição de água e esgoto, a adequada recuperação da pavimentação das ruas
e logradouros, após a realização de serviços de manutenção realizados na
cidade.
TÍTULO IV
DIRETRIZES PARA OS
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 46 -
Os Equipamentos Sociais Urbanos, em específico da Educação, Saúde e
Segurança Pública, obedecerão à distribuição espacial por meio de raios de
influência de cada equipamento em relação à densidade populacional e às
distâncias a áreas residenciais, compatíveis com os serviços que prestam à
comunidade.
Parágrafo único.
É parte integrante desta Lei Complementar o Mapa de Distribuição de
Equipamentos Sociais Urbanos existentes e demandas futuras, segundo o Macrozoneamento do Município e as zonas predominantemente
residenciais atuais e de expansão futura, com as localizações apropriadas para
cada tipo de equipamento municipal – Plantas Nº 01 e
05.
Art. 47 -
Os Equipamentos Sociais Urbanos de Expansão Urbana, voltados para o
lazer e recreação, áreas verdes e outros complementares, terão sua localização
predominante nas áreas residenciais adensadas e nos núcleos habitacionais em
processo de regularização, nesta ordem. Plantas Nº 01
e 10.
Parágrafo único.
Os equipamentos cuja abrangência e dimensões são de atendimento a
bairros acompanham igualmente a orientação de diretrizes para a formação de um
sistema municipal de áreas de uso comunitário e estão distribuídos no
território segundo estes critérios.
Seção I
Do Sistema Municipal
de Saúde
Art. 48 -
A saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado na universalização
do atendimento integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal desenvolver
sistema para que este objetivo seja alcançado, com ações preventivas, curativas
e de encaminhamentos.
Art. 49 -
O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem por diretrizes gerais:
I – prestar, diretamente ou através de
terceiros, serviços de saúde nos níveis básico e médio, e promover o
encaminhamento do nível de alta complexidade para o Estado, garantindo a
continuidade da prestação e assistência;
II – promover
a fiscalização e integração entre ações de saúde, saneamento, meio ambiente,
promoção nutricional e promoção social, assegurando o bem-estar da comunidade.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Saúde de
Caçapava tem como diretrizes específicas:
I – manter e ampliar a rede de serviços de saúde
municipal e assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de
habitantes e as necessidades de assistência à saúde da população cujas localizações
adequadas estão apontadas no Planta Nº 05.
II – manter e ampliar as ações
epidemiológicas através da participação integral em campanhas de vacinação
promovendo, alcançando e efetivando seus benefícios a toda população alvo, em
locais fixados ou volantes;
III – ampliar o atendimento de urgência
e emergência provendo serviços de ambulâncias proporcionais à demanda
populacional e acompanhando seu crescimento;
IV – atender as necessidades da
população no serviço de pronto-socorro nas áreas de: Pediatria, Clínica Médica,
Ginecologia-Obstetrícia, Geriontologia, Ortopedia,
Neurocirurgia e Odontologia Básica, promovendo recursos humanos e materiais
permanentes;
V – ampliar o Programa Saúde da
Família para atendimento predominantemente em áreas periféricas;
VI –
promover entendimentos com órgãos estaduais e parcerias privadas para oferta de
Centro de Referência Regional para uma ou mais das modalidades seguintes:
mulher, idoso entre outros;
VII – implantar Centro de Apoio Psicosocial;
VIII – implantar o Cartão de Saúde Municipal;
IX - Aplicar novas práticas de tratamento de saúde no município, através do
SUS, usando os recursos da fitoterapia, acupuntura,
homeopatia, termalismo social/crenoterapia,
de acordo com a Portaria nº 971, de 03 de maio de
2006, do Ministério da Saúde;
X – implantar o Centro de zoonose, com programa de tratamento e castração de animais
de rua, bem como o programa de doação de animais apreendidos, sem o uso do
sacrifício, salvo em caso de doenças sem possibilidade de recuperação,
atestadas em laudo veterinário.
XI - Implantar e adequar rede informatizada nos postos
de saúde, interligando-os e descentralizando o agendamento
de consultas.
Art. 51
- Para o
atendimento às diretrizes específicas elencadas no
artigo anterior, serão promovidos:
I – formalização de convênios com as diversas áreas estaduais e federais
dentro do Sistema de Municipalização da Saúde;
II – criação de
serviços informatizados para o setor na Administração Municipal;
III – implantação de novos centros de saúde e reformas e ampliações dos
já existentes;
Seção II
Do Sistema Municipal de Educação
Art. 52 -
A Educação Municipal consiste na garantia de qualidade de ensino e
quantidades de vagas, bem como no acesso universal e permanência da criança e
do aluno na rede escolar municipal e nas demais instâncias de formação do
cidadão.
Art. 53 -
O sistema Municipal de Educação
em Caçapava tem por objetivos gerais:
I – combater o analfabetismo, através
de cursos de educação de jovens e adultos;
II – prever as orientações
profissionais, criando sistemas de iniciação e qualificação para o trabalho;
III –
garantir a utilização do espaço escolar em tempo integral, com projetos
educacionais, esportivos e culturais, e nos finais de semana para programas
abertos de saúde, lazer e recreação para a comunidade escolar;
IV – garantir o assessoramento efetivo
do Conselho Municipal de Educação nas discussões, nas decisões
relacionada à Educação.
V – assegurar a participação do
Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de
Pais e Mestres nos assuntos relacionados à Educação;
VI –
assegurar as condições para a aplicação do Estatuto do Magistério Municipal;
VII –
promover a capacitação permanente dos profissionais da educação por intermédio
do Plano Municipal de Educação;
VIII – implantar o Plano Municipal de
Educação;
IX – VETADO
X – estabelecer convênios entre a Prefeitura Municipal
e Escolas Técnicas para instalação de estabelecimentos de ensino médio
profissionalizante;
XI – ampliar gradativamente o período
de permanência da criança na unidade da rede escolar com o objetivo de alcançar
uma educação em tempo integral;
XII – ampliar a rede de educação básica
pela construção de novas unidades em áreas não atendidas, ampliação e adequação
de unidades existentes, segundo Mapa de Localização de Equipamentos Sociais do
Município de Caçapava – Planta Nº 05.
XIII – realizar o recenseamento da
população em idade escolar de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
XIV – Assegurar a inclusão escolar aos
portadores de necessidades especiais nas redes pública e privada;
XV – Assegurar a participação da sociedade, do Conselho Municipal de Educação,
dos Conselhos das Escolas e das Associações de Pais e Mestres na discussão
sobre a municipalização de unidades escolares.
XVI – assegurar
a inclusão escolar por meio do atendimento às necessidades educacionais
especiais dos alunos, estabelecendo mecanismos de cooperação e
co-responsabilidade com políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e
esportes em parceria com organizações governamentais e não-governamentais,
visando o desenvolvimento de programas suplementares para alunos especiais ou
que sejam dotados de altas habilidades;
XVII – promover a melhoria constante da alimentação escolar descentralizando
gradativamente sua confecção e distribuição;
XVIII – VETADO
XIX
- realizar o Fórum de Educação
coordenado pelo Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação;
XX - assegurar a inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais,
nas redes pública e privada;
XXI - estabelecer mecanismos de cooperação e co-responsabilidades com
políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria
com organizações governamentais e não governamentais, visando o desenvolvimento
de programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas
habilidades;
XXII - garantir a educação infantil e de creches para as crianças
de 0 a 6
anos, para os bairros da cidade, conforme demanda;
XXIII – promover a construção de
creches municipais em diversas áreas do município não atendidas.
Art. 54 -
O Sistema Municipal de Educação do Município de Caçapava tem as
seguintes diretrizes específicas:
I –
expansão da rede física com implantação de novas escolas, atendendo à demanda,
e garantia da construção de unidades nas áreas de novas ocupações urbanas;
II – implantação gradativamente o
ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos incluindo crianças a partir de
6 (seis) anos de idade;
III –
implantação a educação ambiental visando ao desenvolvimento da criança e do
adolescente nas questões de preservação do meio ambiente e cidadania;
IV – manutenção do transporte escolar conforme as legislações com a parceria
financeira dos entes federativos, de forma a garantir a escolarização dos
alunos;
V – criação de Centro de Apoio
Pedagógico, Psicopedagógico e Psicológico, para
atender aos alunos e profissionais da rede pública de ensino;
VI – criação de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico
e Psicólogico, para atender alunos da rede pública de
ensino;
VII – implantação da Faculdade de Ciência e
Tecnologia, através de convênio com o governo do Estado de São Paulo e ou
Federal;
VIII – implantação e recuperação de escolas nas
áreas rurais, desde que haja demanda suficiente.
Seção III
Da Cultura
Art. 55 - O Município de Caçapava garantirá, apoiará e incentivará o
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura através de:
I –
convênios e parcerias com os demais entes da federação e com a iniciativa
privada;
II – fomento e co-participação em ações
que levem ao aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio Histórico e Ambiental,
Ecoturismo Rural e outros pontos de igual valor no
Município;
III –
implantação de bibliotecas em parcerias ou por iniciativa do Poder Público
Municipal, nas unidades de ensino municipais e em edificações especialmente
construídas ou adaptadas para esta finalidade garantindo inclusive acervo em
braile;
IV –
criação de Centros de Inclusão Digital em convênio com os Governos Estadual e
Federal e com a iniciativa privada;
V –
estímulo a programas de ação cultural nos bairros e zona rural;
VI –
elaboração de Mapa e Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos
culturais disponíveis, manifestações e festas populares, eventos tradicionais,
bens históricos e outros de interesse coletivo;
VII –
integração do setor da cultura com os demais setores, predominantemente da
Educação, Turismo e Meio Ambiente;
VIII – preservação do Patrimônio
Histórico e Ambiental do Município promovendo seu cadastramento e instrumentos
de incentivo à preservação com a colaboração de empresas e proprietários
locais.
IX - implantação de projetos e
programas culturais para portadores de necessidades especiais;
X – ativação do Conselho Municipal de Cultura;
XI - criação de espaços para as apresentações culturais, populares e
artísticas em geral;
Seção IV
Do Desenvolvimento
do Turismo
Art. 56 - O
turismo deve ser entendido como um conjunto de bens e serviços que promovam o
desenvolvimento socialmente justo e economicamente equilibrado, integrando o
desenvolvimento urbano e rural e criando um processo de desenvolvimento econômico
diversificado, sendo suas diretrizes básicas:
I –
apoio e incentivo ao Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;
II –
integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e
promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente
sustentável e preservado;
III – fomento à participação de
adolescentes em competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;
IV – integração de atividades de
cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico
como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservador;
V – divulgação e promoção do Município
de Caçapava;
VI – estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos
para o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.
VII – desenvolvimento de planos de atuação e análises de propostas;
VIII - auxílio e fomento à instalação de empresas turísticas no
Município;
IX – implantação de Centro de Informação ao Turista, podendo consorciar-se
com a iniciativa privada;
X – implantação de critérios de certificação de empreendimentos turísticos
pelo COMTUR;
XI – fomento e aplicação de legislação e regulamentação, estipulando normas
sob as quais as atividades turísticas devem se desenvolver;
XII – manutenção o cinturão verde
da Serra da Mantiqueira, e em outras áreas de proteção e reserva ambiental,
instituindo normatização específica quanto ao uso
para o desenvolvimento turístico;
XIII – fixação de normas, padrões de ordem estética a serem seguidos para
preservação urbanística, paisagística e ecológica das áreas consideradas de
interesse turístico, com assessoramento do COMTUR – Conselho Municipal de
Turismo;
XIV – garantia de atividades turísticas aos portadores de necessidades
especiais;
XV - estimulação, através de condições fiscais específicas, às propriedades
com atividades e/ou potencial turístico;
XVI – apoio à conservação da natureza, especialmente a proteção da vida
selvagem nos ecossistemas e evitar contribuir para a degradação das paisagens
naturais, obedecendo a Leis Nacionais e Estaduais;
XVII – implantação de guias e placas indicativas dos pontos turísticos;
XVIII - manutenção e ampliação da infra-estrutura básica principalmente acessos
para comodidade dos turistas;
XIX – estimulação à criação do eixo turístico em
parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros,
interligando Caçapava, Monteiro Lobato e São José dos Campos (Distrito de São
Francisco Xavier).pios lindeiros, interligando Caçapava, Monteiro Lobato e
Sraçcastraçm legislaçeliminaç existentes.
Seção V
Do Esporte,
Recreação e Lazer
Art. 57 - O Município de Caçapava tem como diretriz geral criar
condições e incentivar a prática esportiva como meio e aprimoramento da
formação integral do cidadão e promover a saúde da comunidade através de:
I – implantação de Centros Sociais e
Esportivos cujas localizações estejam próximas às demandas nos diversos bairros
do Município;
II –
incentivo à iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de
construção de espaços próprios, manutenção de espaços existentes e a
construção, aquisição e manutenção dos respectivos equipamentos;
III –
promoção de programas entre escolas em parceria com órgãos de educação
municipais e estaduais com ênfase no aproveitamento dos equipamentos de esporte
e lazer, durante todos os dias da semana;
IV –
promoção de programas especiais em conjunto com a Secretaria de Promoção Social
e Cidadania, para a saúde do idoso, dos portadores de necessidades especiais e
demais setores vulneráveis da comunidade;
V – incentivo à participação de munícipes, especialmente adolescentes e
idosos em competições esportivas regionais;
VI – promoção de competições esportivas regionais em Caçapava;
VII – diversificação das modalidades
esportivas colocadas à disposição da comunidade com a construção e instalação
de equipamentos adequados nos espaços públicos destinados.
Parágrafo único.
As obras prioritárias e o aproveitamento de espaços para o setor poderão
ser realizadas pela Administração Municipal
diretamente ou em convênios com a União, o Estado, a iniciativa privada,
associações, órgãos de classes, entidades do terceiro setor e consórcios
intermunicipais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 58 - O Sistema Habitacional de
Interesse Social do Município de Caçapava é entendido como uma estrutura
interligada de infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte
coletivo, equipamentos sociais disponíveis ou a serem implantados.
Art. 59 - O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de
Caçapava tem as seguintes diretrizes gerais:
I – priorizar o provimento de moradias
para a população de baixo poder aquisitivo em parcerias com outros entes da
federação – União e Estado – e com recursos próprios representados por
provimento de áreas urbanizadas ou a urbanizar;
II – promover de forma sistemática a
identificação de áreas para produção habitacional de interesse social visando à
implantação de núcleos de pequeno porte, prioritariamente com aproveitamento de
vazios urbanos identificados no Mapa Ambiental do Município de Caçapava –
Plantas Nº 03 e 04 e no Macrozoneamento
do Município de Caçapava – Planta Nº 01.
III – realizar a manutenção de cadastro
de demandas por moradia para a população de baixo poder aquisitivo;
IV – priorizar a regularização
urbanística, administrativa e fundiária de loteamentos e ocupações irregulares;
V – promover estudos visando a aplicação de novas técnicas e novos materiais na
construção de moradias, a fim de atender à demanda habitacional;
VI – efetuar convênios com entidades
profissionais, sem fins lucrativos, para fornecimento de projetos habitacionais
populares em lotes próprios.
Art. 60 - As áreas indicadas no Macrozoneamento do Município de Caçapava como ZEIS – Zonas
de Especial Interesse Social obedecem aos critérios locacionais
para a produção habitacional para as rendas mais baixas da população, além da
promoção de regularização de loteamentos e erradicação das habitações sub-normais e ao desfavelamento,
como zonas de urbanização especial.
§ 1º As zonas de urbanização especial
delimitadas como ZEIS terão critérios próprios de ocupação, segundo
projetos especialmente desenvolvidos para cada localidade.
§ 2º A Administração Municipal deverá promover o Plano
Habitacional do Município de Caçapava no prazo de 180 dias, contados a partir
da promulgação desta Lei Complementar, observadas as ZEIS.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL E
CIDADANIA
Art. 61 - As
atividades de Promoção Social serão desenvolvidas em articulação com os demais
setores e órgãos dos poderes públicos municipais, estaduais e federais, bem
como, com instituições privadas de caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o atendimento:
I - da população de menor poder aquisitivo e de faixas etárias
específicas;
II - de portadores de necessidades especiais; e
III - da população vulnerável.
Art. 62 -
Para a consecução de seus objetivos, as atividades, projetos e programas
deverão:
I – manter o Fundo Social de
Solidariedade do Município de Caçapava, cuja finalidade é prestar assistência a população carente ou em situação de vulnerabilidade;
II – considerar em suas ações e
atividades as seguintes prioridades:
a) promoção do atendimento sócio-educativo para criança e adolescente do
Município;
b) implantação, manutenção e operação, com prioridade aos programas de
auxílio desemprego e geração de renda;
c) implantação, manutenção e operação de centros de socialização para
portadores de necessidades especiais em parcerias ou convênios;
d)
implantação, manutenção e operação de centros de convivência e proteção ao
idoso em parcerias ou convênios;
e)
implantação, manutenção e operação de núcleo de atendimento à criança e ao
adolescente em condição de vulnerabilidade e/ou através de parcerias e ou
convênios.
f) implantação do centro de referência à assistência social;
g)
manutenção de abrigo transitório para crianças e adolescentes em situação de
risco e/ou através de parcerias e/ou convênios;
h) estimulação à participação da
comunidade em conselhos específicos, em conformidade com a
LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social;
i) incentivo ao cooperativismo;
j) promoção ao levantamento estatístico dos problemas sociais do município,
periodicamente.
k) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para o idoso,
desde que haja demanda e possibilidade orçamentária;
l) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para mulheres
vítimas de agressões e maus tratos, desde que haja demanda e possibilidade
orçamentária;
m) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para moradores de
rua, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA CIVIL
Art. 63 - O Município estabelecerá sistema
de cooperação com o Governo do Estado de São Paulo visando assegurar condições
de segurança pública, proporcionando no que couber, os
meios físicos necessários em instalações, iluminação pública e acessos
rodoviários e viários do Município.
Art. 64 -
A Defesa Civil é órgão complementar ao Sistema de Segurança Pública e
com ele se vincula, com o objetivo de implantação de programas contra toda a
espécie de violência e sua disseminação, solidariedade e defesa da integridade
física do cidadão, além de atendimento em situações de calamidade ou e sua
iminência.
§ 1º A Administração Municipal
elaborará o mapeamento de áreas de risco para o monitoramento preventivo dessas
áreas.
§ 2º Fica instituído o Corpo de
Voluntários da Defesa Civil Municipal formada por agentes públicos e privados,
mediante Decreto Municipal de estruturação a ser promulgado em 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 65 - Implantar, de acordo com a possibilidade orçamentária, a Guarda Civil
Municipal, que terá por objetivos a proteção da população, dos bens, serviços e
instalações municipais e a colaboração com as Polícias Civis e Militares.
Art. 66 – O município deverá implantar o
sistema de vigilância eletrônica no centro da cidade e nas principais vias
públicas, visando a segurança da população.
TÍTULO V
DA POLÍTICA
FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 67 -
São diretrizes gerais da Política Financeira e Tributária do Município
de Caçapava:
I –
adoção de política de incentivos ao desenvolvimento industrial, ao comércio,
aos serviços e às atividades rurais;
II – informatização do sistema de
arrecadação municipal, incluindo parcerias com a União e o Estado de modo a
garantir a efetividade da receita, minimizar a evasão e promover a cobrança da
Dívida Ativa, seja administrativamente ou judicialmente;
III – implantação de um sistema de
alocação de recursos para as diversas finalidades da Prefeitura, dentro da
capacidade de arrecadação e respeitada a formação das provisões e reservas;
IV – elaboração de programação
financeira com revisão mensal e projeção de 12 (doze) meses;
V – fixação de limites máximos e
mínimos de caixa, de forma a evitar a inadimplência ou o excesso de recursos
inativos;
VI – elaboração de relatórios
simplificados e objetivos sobre a situação financeira da Prefeitura, que se
constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões administrativas;
VII – criação de fundos de gestão de
programas específicos;
VIII – revisão do Código Tributário;
IX – promoção ao incremento da
Receita Tributária do Município através do recadastramento de imóveis;
X – atualização sistemática da Planta de Valores do
Município para fins de tributação de novas edificações e atividades.
XI – VETADO
XII – estímulo, por meio de campanhas de
esclarecimento, o emplacamento dos veículos automotores no município de
Caçapava.
Parágrafo único.
As diretrizes gerais elencadas no caput
deste artigo serão parte do Sistema de Informação ao
Planejamento Municipal, instituído a partir da aprovação desta Lei
Complementar, sendo regulamentado por Decreto em 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
Art. 68 - As diretrizes expressas nesta Lei
Complementar deverão ser obedecidas na implementação
das políticas públicas municipais em todas as suas fases: - planos setoriais,
programas, legislação orçamentária, projetos e execução de obras.
Art. 69 -
Compete ao Núcleo Gestor do Plano Diretor a responsabilidade pela
implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento e seu acompanhamento
com o assessoramento do Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Fica denominado Núcleo Gestor
do Plano Diretor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2661 de 09 de maio de 2006.
Art. 70 -
A instrumentação legal e normativa, além da presente Lei Complementar,
constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações e instruções,
do Poder Executivo ou Poder Legislativo, baixadas ou aprovadas dentro de suas
competências legais.
Parágrafo único.
Os elementos básicos de estudos e pesquisas, mapas, tabelas constantes
do Diagnóstico Situacional do Município de Caçapava e demais Anexos da presente
Lei Complementar, constituirão parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município constituindo-se em elementos do cadastro Municipal de Referência
Territorial do processo permanente de planejamento municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 71 – A Administração Municipal na
formação de sua estrutura organizacional deverá priorizar os objetivos
propostos neste plano diretor com ênfase para a área de planejamento e meio
ambiente.
Art. 72
- Todas as
disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus condicionantes
permanecerão em vigor até a aprovação de legislação específica sobre a matéria,
como previsto nesta Lei Complementar.
Art. 73
- A partir da
publicação desta Lei Complementar a Prefeitura Municipal, por seus setores
competentes, providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 74
- O Plano Diretor de Desenvolvimento de Caçapava passa a ter 10 (dez) anos de
vigência, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecida
sua revisão periódica a cada 05 (cinco) anos, por encaminhamento de sua
atualização pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal que deverá revê-lo em
ato de aprovação de alterações eventuais.
Parágrafo
único. Durante
seu período de vigência, qualquer acréscimo, substituição ou supressão de um de
seus artigos, poderão ser obtidos por meio de emendas
do Legislativo, submetidas ao Executivo para sua validação ou por Lei Municipal
de igual finalidade, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação do
Plano Diretor.
Art. 75
– O Poder Público
Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais
do Município.
Art. 76 – O Poder Público Municipal
deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do
município e em especial a definida pela Lei Complementar nº
07/1990, ficando alterada a área referida por esta lei com a exclusão da porção
não contida na Zona Ambientalmente Protegida Norte, descrita no Art. 29 desta
Lei Complementar.
Art. 77 – Estimular a criação de um
“site” do Executivo Municipal proporcionando maior transparência
administrativa.
Art. 78
- As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 79
- Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1496, de 27 de dezembro de 1971.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 05 de Junho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2007
I - ZONA
URBANA:
a) Zona Urbana
(Central):
Memorial descritivo da
Zona Urbana (Central) tem início no ponto “00” longitude -45°42’09”, latitude
-23°05’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona de Meandro do Rio
Paraíba do Sul(paralelo da Rua Profª Francisca Salles
Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha
Lara), segue em linha reta na distância 445,69m, até o ponto “01” longitude -45°42’06”,
latitude -23°05’31”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
820,87m até o ponto”02”
longitude -45°41’37” latitude -23°05’27”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 176,84m até o ponto
“03”
longitude -45°41’35”, latitude -23°05’21”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 58,92m até o ponto
“04”
longitude -45°41’33”, latitude -23°05’21”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 106,93m, até o ponto “05” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’17”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 200,98m até o ponto “06” longitude -45°41’40”,
latitude -23°05’14”, ( do ponto 04 ao ponto 06 confronta o Ribeirão dos
Mudos)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 664,60m até o
ponto “07”
longitude -45°41’21”, latitude -23°05’01” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 395,19m até o ponto “08” longitude -45°41’13”, latitude -23°05’11”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,67m até o ponto “09” longitude -45°41’21”,
latitude -23°05’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
271,81m até o ponto “10”
longitude -45°41’15”, latitude -23°05’26” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 338,71m até o ponto “11” longitude -45°41’25”, latitude -23°05’33”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 171,46m até o ponto “12” longitude -45°41’30”,
latitude -23°05’30”(do ponto 06 ao ponto 12 confronta com os Loteamentos Vilage das Flores e Jardim Primavera), onde encontra a Rua
Ari Barroso, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 157,11m até
o ponto “13”,
longitude -45°41’35”, latitude -23°25’32”, no encontro
da Rua Olimpio Santos Junior deflete a esquerda e segue por esta rua reta na
distância de 356,85m até o ponto “14”,
longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, segue em linha reta na distância de
123,84m até encontrar o ponto “15”, longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’48”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito
Ardito, deflete a direita, segue por esta rodovia na
distância de 386,35m até o ponto “16”,
longitude -45°41’45”, latitude -23°05’54” onde encontra a Avenida Altomir Spinelli, deflete a esquerda, segue por esta
avenida, na distância 643,81m até o ponto “17” longitude -45°41’42” latitude
-23°06’14” cruzamento com a Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, segue em linha
reta na distância de 87,86m até o ponto “18’, longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” onde
encontra a Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles,
deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 393,94m até o ponto “19” longitude -45°41’52” e
latitude -23°06’25”, no cruzamento com a Rua João Benedito Moreira, deflete a
esquerda, segue por esta rua na distância de 498,00m até o ponto “20” longitude -45°41’39”,
latitude -23°06’30”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
841,19m até o ponto “21”
longitude -45°41’15”, latitude -23°06’14”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 180,29m até o ponto “22” longitude -45°41’12”, latitude -23°06’08”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 47,76m até o ponto “23” longitude -45°41’14”,
latitude -23°06’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,12m
até o ponto “24”
longitude -45°41’18” latitude -23°06’02”, onde encontra a Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por
esta avenida na distância de 458,92m até encontrar o ponto “25” longitude -45°41’05”,
latitude -23°05’53”, segue em linha reta na distância de 339,78m margeando a
Rodovia Presidente Dutra, até o ponto “26”, longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia
Alegre, deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 1324,78m até
o ponto “27”
longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”coincidente ao ponto “00” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 08 –
“Faé”,deflete a direita e segue confrontando a
referida ZTIS – 08, até encontrar o ponto “28” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”
onde encontra a linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita,
segue por esta linha de transmissão na distância de 577,31m, até o ponto “29” longitude -45°40’46”
latitude -23°06’45”coincidente ao ponto”02” da Zona de Transição Industrial e Serviço
Eixo Leste 07 ITALSPEED, deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS
– 08,encontrar o ponto “30”
longitude -45°41’03” latitude -23°06’54”, no cruzamento da Estrada Municipal
José da Silva Mineiro e linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a
direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 2.748,30m até o
ponto “31”
longitude -45°42’33”, latitude -23°07’37”, onde encontra o “Córrego Manoelito”, deflete a esquerda e segue por este córrego na
distância de 1.618,83m até o ponto “32”
longitude -45°42’42”, latitude -23°08’30” deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 1.000,80m até o ponto “33”, longitude -45°42’13”, latitude -23°08’48”
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 576,46m até o ponto “34” longitude -45°42’28”,
latitude -23°09’01”( do ponto “32”
ao ”34”
confronta com Sítio Adriana e Chácara Cascavel), deflete a direita e segue em
linha reta na distância de 666,06m até o ponto “35” longitude -45°42’48” e latitude
-23°09’12” deflete a direita, segue em linha reta na distância
980,29m(atravessando a Estrada Municipal do Tijuco Preto), até o ponto “36”
longitude -45°43’23”, latitude -23°09’15” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 545,35m (atravessando a Rodovia João do Amaral Gurgel) até
o ponto “37”
longitude -45°43’35”, latitude -23°09’01”, deflete a
esquerda, segue em linha reta na distância de 244,66m até o ponto “38” longitude -45°43’42”,
latitude -23°09’05” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
520,78m até o ponto “39”
longitude -45°43’59”, latitude -23°09’00”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 433,98, até o ponto “40” longitude- 45°44’12”, latitude -23°09’08”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 94,00m até o ponto “41” longitude -45°44’10”,
latitude -23°09’11”, deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 202,60m até o ponto “42” longitude -45°44’16”,
latitude -23°09’14” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
474,70m até o ponto “43”
longitude -45°44’26”, latitude -23°09’02” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 326,65m até o ponto “44” longitude -45°44’18” latitude -23°08’55”(do
ponto “39”
ao “44”
confronta com o Loteamento da A.F.R.E.S.P.), deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 177,55m até o ponto “45” longitude -45°44’22”, latitude -23°08’50”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 465,93m até o ponto “46” longitude 45°44’10”,
latitude 23°08’40” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
439,35m até o ponto “47”
longitude -45°44’18”, latitude -23°08’28”, onde encontra a Linha de Transmissão
de Energia Elétrica, deflete a direita segue por esta linha de transmissão, na
distância de 2.283,32m até o ponto “48”
longitude -45°43’07”, latitude -23°07’54” onde encontra a Rodovia Estrada João
do Amaral Gurgel, segue por esta Rodovia na distância de 186,00m até o ponto “49’ longitude -45°43’08”,
latitude -23°07’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.135,36m até o ponto “50”
longitude -45°43’34” latitude -23°07’20”, onde encontra a Rodovia Presidente
Dutra, deflete a direita e segue confrontando por esta rodovia sentido São
Paulo – Rio de Janeiro, até o ponto “51”
longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 983,51m até o ponto “52” longitude -45°42’47”,
latitude -23°07’31” onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel,
deflete a esquerda e segue por esta rodovia na distância de 904,58m até o ponto
“53”
longitude -45°42’38”, latitude -23°07’03” onde encontra a Rua Milton Lisboa,
deflete a esquerda segue por esta rua até o ponto “54” longitude -45°42’46”
latitude -23°06’55” onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a
esquerda, segue por esta rodovia até o ponto “55” longitude -45°42’52”,
latitude -23°06’58”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
114,85m até o ponto “56”
longitude -45°42’51”, latitude -23°06’54” no cruzamento das Avenidas Henry Nestlé
e Avenida Antonio Pereira Bueno deflete a esquerda e segue pela Avenida Dr.
Antonio Pereira Bueno, na distância de 521,03m até o ponto “57” longitude -45°43’04”,
latitude -23°06’42” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
118,75m até o ponto “58”
longitude -45°43’07”, latitude -23°06’43” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 288,53m até o ponto “59” longitude -45°43’18”, latitude -23°06’43”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 89,70m até o ponto “60” longitude -45°43’20”, latitude -23°06’41” deflete a
esquerda, segue em linha reta na distância de 154,34m até o ponto “61” longitude -45°43’24”,
latitude -23°06’44” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
268,16m, até o ponto “62”
longitude -45°43’30”, latitude -23°06’37”, onde encontra com a Rodovia
Estadual Edmir
Viana de Moura, deflete a esquerda, segue por esta Rodovia na distância de
1.072,50m até encontrar o ponto “63”
longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57” no encontro da Av. Adhemar Pinto de Siqueira, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 186,92m até o ponto “64” longitude -45°44’03”,
latitude -23°06’53”, onde encontra a Avenida Marechal Castelo Branco, segue por
esta avenida na distância de 527,58m até o ponto “65” longitude -45°43’52,
latitude -23°06’39”, coincidente ao ponto “35” da Zona de Meandro, segue confrontando por
esta Zona de Meandro até o ponto “66”
longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
b) Zona
Urbana Norte (Vl.
M. Jesus):
Memorial descritivo da
Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), onde tem início no ponto “00”, longitude -45°43’06”, latitude
-23°04’53”(nas margens do Rio Paraíba do Sul junto ao P.R.
Eldorado), segue em linha reta na distância de 515,09m até o ponto “01”
longitude -45°43’20”, latitude -23°04’42”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 222,50m, até o ponto “02” longitude -45°43’27”, latitude -23°04’44”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 542,01m( atravessando a
Estrada Municipal do Marambaia), até o ponto “03”
, longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, , onde coincide com o ponto “60” da Zona Rural Norte,
deflete a direita e segue confrontando a referida zona até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’09”,
latitude 23°02’05”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, coincidente com a
Zona Rural Norte (Ponto 44) e Zona de Expansão Urbana do Norte 02 (Ponto 06),
deflete a direita e segue confrontando com
a referida Zona de Expansão até
encontrar o ponto “05”,
longitude –45°42’06”, latitude -23°02’21”, na Estrada Municipal José Francisco
Alvarenga coincidente ao ponto “01”
da Expansão Urbana do Norte 02 – Tataúba, deflete a
direita segue em linha reta na distância de 277,12m até o ponto “6”
longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 1.051,06m até o ponto “07”, longitude -45°42’28”, latitude -23°02’54”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 112,25m, até o
ponto “08”, longitude -45°42’29”,
latitude -23°02’57”, deflete a esquerda, segue em linha reta 583,60m, até o
ponto “09” longitude -45°42’24”,
latitude -23°03’16” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
368,85m, até o ponto ‘10”, longitude
-45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 115,07m, até o ponto “11”
longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue
confrontando na cota 550m a Zona de Várzea até encontrar o ponto “12”, longitude -45°42’34”, latitude -23°03’56”, deflete a
direita e segue em linha reta na distância de 142,05m, até o ponto “13”
longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”, onde encontra com a Estrada
Municipal José Francisco Alvarenga, segue pela referida estrada na distância de
1.471,02m até o ponto “14”
longitude 45°42’35”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 542,81m, até o ponto
“15”
longitude -45°42’53”, latitude
-23°04’37”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 186,95m, até
o ponto “16” longitude -45°42’55”,
latitude -23°04’43”, deflete a
direita, segue em linha reta na distância de 121,01m, até o ponto “17”
longitude -45°42’58”, latitude -23°04’45”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 55,94m, até o ponto
“18”
longitude -45°42’59”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, seguindo em
linha reta na distância de 75,41m até o ponto “19”, longitude –45°42’57”
latitude 23°04’49”, deflete a direita, segue confrontando o Rio Paraíba do Sul
margem esquerda na distância de 276,01m, até encontrar o ponto “20” longitude 45°43’06”
latitude 23°04’53” coincidente ao ponto
“00”
inicial, encerrando assim a área.
c) Zona
Urbana Sul 01 (Piedade):
Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 1
(Piedade) tem início no ponto “0”
longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51”, na Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida,linha de divisa do município de Caçapava com São
José dos Campos, onde segue por esta linha na distância de 1073,64m até o ponto
“01”
longitude -45°45’22” latitude -23°10’20”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 503,60m até o ponto “02” longitude -45°45’08”, latitude -23°10’09”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 197,97m, até o ponto “03” longitude -45°45’03”,
latitude -23°10’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
117,85m até o ponto “04”
longitude -45°45’00”, latitude -23°10’11”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 706,96m até o ponto “05” longitude -45°44’39”, latitude -23°09’59”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 547,23m até o ponto “06” longitude -45°44’20”,
latitude -23°09’55”, onde encontra drenagem local (afluente do Ribeirão “Olho d’água), deflete a direita segue por esta referida drenagem,
na distância 1.115,63m até o ponto “07”
longitude -45°43’58”, latitude -23°10’24”, onde encontra a Estrada Municipal
(Chácara Rizzo), deflete a direita, segue por esta
estrada na distância de 404,01m até o ponto “08”, longitude -45°43’44”,
latitude -23°10’22” no entroncamento com a Estrada Municipal do Edezio, deflete a direita e segue por esta estrada na
distância 581,49m até o ponto “09”
longitude -45°43’52”, latitude -23°10’39”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 338,31m até o ponto “10” longitude -45°43’48”, latitude -23°10’50”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 262,13m até o ponto “11” longitude -45°43’43”,
latitude -23°10’57”, onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a
esquerda segue por esta Rodovia, na distância 802,04m até o ponto “12” longitude -45°43’22”,
latitude -23°10’40”, no entroncamento com a Rodovia Estadual João do Amaral
Gurgel, deflete a direita e segue pela referida rodovia, na distância de 911,25m até o ponto
“13”
longitude -45°43’35”, latitude -23°11’07”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 1.212,30m até o ponto “14” longitude -45°43’06”, latitude -23°11’36”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 470,58m até o ponto “15” longitude -45°43’19”,
latitude -23°11’45”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
843,99m até o ponto “16”
longitude -45°43’38”, latitude -23°11’24”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 468,00m, até o ponto “17” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’34”,
onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita e
segue na distância de 356,66m por esta rodovia até o ponto “18”
longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, onde encontra a Estrada
Municipal Nossa Senhora Aparecida,
deflete a esquerda e segue por esta estrada na distância 2.071,47m até
encontrar o ponto “19”
longitude -45°45°5”, latitude -23°10’51” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
d) Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha):
Memorial descritivo da
Zona Urbana Sul 2 (Caçapava Velha) tem início no ponto “00” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”,
na Avenida “A” Primavera - Vila Velha, divisa do município de Caçapava com
Taubaté, segue por esta linha de divisa na distância de 831,63m até o ponto “01” longitude -45°37’40”,
latitude -23°06’59”, deflete a direita
segue em linha reta na distância de 843,07m até o ponto “02” longitude -45°38’02”,
latitude -23°07’17” deflete a direita segue em linha reta na distância de
698,30m até o ponto “03”
longitude -45°38’25”, latitude -23°07’08”, deflete a direita e segue na
distância de 114,87m até encontrar o ponto “04” longitude -45°38’28” latitude -23°07’06”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 513,24m até o ponto “05” longitude -45°38’40”,
latitude -23°07’18”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
182,91m até o ponto “06”
longitude -45°38’40”, latitude -23°07’24” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 119,21m até o ponto “07” longitude -45°38’44”, latitude -23°07’24”
deflete a direita segue em linha reta na distância de 80,00m até o ponto “08” longitude -45°38’44”
latitude -23°07’22” deflete a esquerda
segue em linha reta na distância de 49,16m até o ponto “09” longitude -45°38’46”,
latitude -23°07’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
328,12m até o ponto “10”
longitude -45°38’47”, latitude -23°07’11”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 113,68m até o ponto ”11”
longitude -45°38’51” latitude -23°07’11” deflete a direita segue em
linha reta na distância de 310,98m até o ponto “12” longitude -45°38’52”
latitude -23°07’01” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 315,29m até o ponto “13” longitude -45°39’02”,
latitude -23
°06’56” deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 91,00m até o ponto “14” longitude -45°39’03”,
latitude -23°06’53” onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a
direita, segue por esta Rodovia na distância de 1.355,03m até o ponto “15” longitude -45°38’24”,
latitude -23°06’26” onde encontra drenagem local Córrego Bossoroca,
deflete a direita e segue pelo referido córrego na distância 1.059,60m até o
ponto “16”
longitude -45°37’51” latitude -23°06’33”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 81,26m até o ponto “17” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
II – ZONA DE
EXPANSÃO URBANA
a) Zona de Expansão Urbana Norte
01 (Marambaia):
Memorial descritivo da
Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Marambaia, tem
início no ponto “00”,
longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”, junto a divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, segue pela divisa do município até a distância
de 4.790,16m até o ponto “01”
longitude -45°49’30”, latitude -23°03’46”, coincidente ao ponto “02” da Zona Ambientalmente
Protegida – Serra do Palmital, deflete a direita e segue confrontando a
referida área até o ponto “02” longitude -45°49’3”,
latitude -23°03’48”, na intersecção das Zona Ambientalmente Protegida – Serra
do Palmital (Ponto “00”
– Ponto “07”)
e Área Rural Norte (Ponto “00”
– Ponto “87”),
deflete a direita e segue confrontando esta referida Área Rural até o
ponto “03” longitude -45º43’46”
latitude -23°04’43”, na intersecção da Área Rural Norte (Ponto “60”) e Área Urbana Norte – Vila
Menino Jesus (Ponto “03”),
deflete a esquerda e segue confrontando esta referida Área urbana (atravessando
a Estrada Municipal do Marambaia)até o ponto “04”
longitude –45°43’10”, latitude
-23°04’50”, deflete a direita e segue confrontando na cota 550m a Área
de Várzea até encontrar o ponto “05”
longitude -45°47’57”, latitude –23º05’55’’, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
b) Zona
de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba):
Memorial descritivo da
Zona de Expansão Urbana Norte 02 – Tataúba, tem
início no ponto “00”,
longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”, na divisa do município de Caçapava
com Taubaté, segue confrontando na cota 550m a área de várzea até encontrar o
ponto “01”
longitude -45°42’06”, latitude
-23º02’21”, onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga,
no sentido bairro pela referida estrada na distância de 541,62 m, segue até
encontrar o ponto “02”,
longitude -45°42’19”, latitude -23°02’34”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 255,11
m, até o ponto “03” longitude -45°42’27”,
latitude -23°02’29”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
457,98m até o ponto “04” longitude -45°42’43”,
latitude -23°02’29”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
691,20m, até o ponto “05”, longitude -45°43’03”,
latitude -23°02’16”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
383,53m até o ponto “06” longitude -45°43’09”,
latitude -23°02’05” onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto,
deflete a direita e segue pela referida estrada sentido centro-bairro, na
distância de 1.603,99m até o ponto “07” longitude –45°43’22”, latitude
-23°01’14”, onde encontra a Estrada Municipal, deflete a direita e segue por
esta referida estrada na distância de 2.638,41m até encontrar o ponto “08” longitude -45°42’05”,
latitude -23°00’46”, na divisa do Município de Taubaté, deflete a direita, seguindo
pelo córrego da divisa limite de município na distância de 937,61m até
encontrar o ponto “09”,
longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”,
coincidente ao ponto “00”
inicial, encerrando assim a área.
c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus):
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana
Norte 03- Vila Menino Jesus tem início no ponto “00” longitude 45°42’34”,
latitude 23°03’56”, coincidente com o
ponto “12”
da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), segue confrontando na cota 550m com a
Zona de Várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”,
coincidente com o ponto “13”
da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus) onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga,
deflete a direita, segue pela referida estrada confrontando com a Zona Urbana
Norte (Vila Menino Jesus), até o ponto “02” longitude –45°42’36”, latitude -23°04’33”, , deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 142,36m até o ponto “03” longitude –45°42’33”,
latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
d) Zona de Expansão Urbana Sul 01:
Memorial descritivo da
Zona de Expansão Urbana – Sul 01, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”,
coincidente com o ponto “01”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 e divisa do
município de Caçapava com Taubaté segue por esta linha de divisa na distância
de 4.143,60m ( atravessando a Rodovia
Carvalho Pinto) até o ponto “01”
longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00=17” da
Zona Urbana Sul Caçapava Velha, deflete a direita e segue confrontando a
referida Zona Urbana Sul, até o ponto “02” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”,
coincidente com o ponto ”14”
da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, segue
pela referida Rodovia na distância 10.452,55m até o ponto “03” longitude -45°43’22”
latitude -23°10’40”( trevo de acesso da Rodovia Carvalho Pinto e Rodovia João
do Amaral Gurgel) coincidente com ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue
confrontando com a referida Zona Urbana Sul (Piedade), até o ponto “04” longitude -45°45’22”
latitude -23°10’20” coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul
(Piedade), na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete
a direita e segue pela divisa de município na distância 3.160,09m, até o ponto
“05”
longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38” coincidente com o ponto “00=09” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, deflete a direita e
segue confrontando a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04
até o ponto “06”
longitude -45°43’24’, latitude -23°07’31”, coincidente com o ponto ‘03” da Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 e Zona Urbana Central, deflete
a direita e segue em linha reta na distância de 678,63m até o ponto “07” longitude -45°43’08”,
latitude -23°07’47” coincidente com o ponto “49” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “08” longitude -45°41’03”,
latitude -23°06’54” coincidente com o ponto “30” da Zona Urbana Central,e
ponto 03 da ZTIS – 07 Italspeed e Linha de
Transmissão de Energia, segue pela referida linha de Transmissão , na distância
1.126,30m até o ponto “09”
longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com o ponto “28” da Zona Urbana Central,e
ponto 09 da ZTIS -08 FAÉ, deflete a direita, segue confrontando com a ZTIS – 08
FAÉ até o ponto “10”
longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “27” da Zona Urbana Central,
ponto “00”
da STIS – 08 FAÉ, na EstraDA Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita e segue pela
referida Estrada na distância de 4970,83m até o ponto “11” longitude -45°40’43”,
latitude -23°05”55”
coincidente com o ponto “03”da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo
Leste 06, deflete a direita e segue confrontando pela Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 até o ponto “12” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’20”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.
e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade):
Memorial descritivo da
Zona de Expansão Urbana Sul -02 (Piedade) tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”,
na Rodovia Carvalho Pinto coincidente ao ponto “00=08” da Zona Rural Sul, na
divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa de
município na distância de 3.474,21m até o ponto “01” longitude -45°45’05”,
latitude -23°10’51” na Estrada Municipal Nossa Senhora da Piedade coincidente
com o ponto “00=19” da Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue
confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto”02” longitude -45°44’00”,
latitude -23°11’20”,na Rodovia Carvalho Pinto, coincidente com o ponto “01” da Zona Rural Sul, deflete
a direita e segue confrontando com a referida Zona Rural até o ponto “03”
longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
f)
Zona de Expansão
Urbana Leste:
Memorial descritivo da
Zona de Expansão Urbana Leste, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”,
coincidente com o ponto “01”
da Zona de Várzea e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue pela
divisa de município na distância de 550,57m até o ponto “01” longitude -45°38’25”,
latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00=09” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 04,
deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 04 até o ponto “02” longitude -45°39’46”,
latitude -23°03’53”, coincidente com o ponto “07” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue pela cota 550,00m confrontando com a Zona de
Várzea até encontrar o ponto “03”
longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
III – ZONA
AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:
a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital):
Memorial descritivo da
Zona Ambientalmente Protegida Norte – Serra do Palmital, tem início no ponto “00”, longitude -45°49’03”, latitude -23° 03’49”
, coincidente ao ponto “00”
da Área Rural Norte, segue em linha reta na distância de 420,09m, até encontrar
o ponto “01”,
longitude -45° 49’18”, latitude -23°03'48”, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 341,96m até encontrar o ponto “02”, longitude -45º49’30”, latitude –23°03’45”,
onde encontra a linha de divisa com o município de São José dos Campos, segue
por esta linha na distância de 2.985,69m até encontrar o ponto “03”, longitude -45º50’31”,
latitude -23°02’27”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os
municípios de São José dos Campos, Monteiro Lobato e Caçapava, deflete a
direita e segue pela linha de divisa entre Caçapava e Monteiro Lobato na
distância aproximada de 14.465,68m, até o ponto “04” longitude -45°43’28”,
latitude -22° 58’07”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os
municípios de Monteiro Lobato, Taubaté e Caçapava, deflete a direita e segue a
linha de divisa municipal entre Caçapava e Taubaté na distância aproximada de 5.410,08m até o
ponto “05”,
longitude -45°42’05”, latitude -23°
00’46”, coincidente com Estrada Municipal da Fazenda Sabará e ponto “08“ da
Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, deflete a
direita e segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba até o ponto “06” longitude -45° 43’2”, latitude -23°01’14”,
na Estrada Municipal Ten. José Couto, intersecção das Zona de Expansão Urbana
Norte 02 (Ponto 6) e a Área Rural Norte (Ponto 43), deflete a direita e segue
confrontando com a Área Rural Norte até o ponto “07” longitude -45°49’03”, latitude -23°03’49”,
coincidente ao ponto “00”
inicial, encerrando assim a área.
b) Zona Ambientalmente Protegida Sul:
Memorial descritivo da
Zona Ambientalmente Protegida Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°43’58”, latitude -23°13’18”,
na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos e ponto “07” Zona Rural Sul, segue na
cota 675,00m confrontando com a Zona Rural Sul até o ponto “01”
longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22” coincidente com o ponto “06” da Zona Rural Sul e divisa
do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na divisa de
município na distância de 7.969,00m até o ponto “02” longitude -45°36’34”,
latitude -23°09’50”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava –
Taubaté e Redenção da Serra, segue pela linha de divisa municipal entre
Caçapava e Redenção da Serra até o ponto “03” longitude -45°38’22”, latitude -23°11’46”
na Estrada Municipal das Coletas, intersecção dos limites municipais de
Caçapava – Redenção da Serra e Caçapava – Jambeiro, segue pela linha de divisa
com Jambeiro na distância 9.517,94m até o ponto
“04”
longitude -45°43’18”, latitude -23°14’18”, na intersecção dos limites
municipais de Caçapava – Jambeiro e São José dos Campos, segue pela linha de
divisa de Caçapava e São José dos Campos até o ponto “05”
longitude -45°43’58” latitude -23°13’18”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
IV – ZONA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE:
a) Zona de Meandro do Rio Paraíba
do Sul:
Memorial descritivo da
Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul, tem início no ponto “00” longitude -45°45’11”, latitude
-23°07’06”, na divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos, segue por esta linha de divisa até o ponto “01” longitude -45°47’57”,
latitude -23°05’55”,nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, deflete a direita e segue confrontando na cota
550,00m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “02” longitude -45°47’56”,
latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 = 27”), deflete a direita e segue
confrontando a zona de Várzea até o ponto “03”
longitude -45°43’23”, latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea
(Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia)
(cota 550,00m), deflete a direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona
de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar
o ponto “04”,
longitude -45°43’10”, latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana
Norte 01 (Marambaia), deflete a direita, segue
confrontando a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36”,
latitude -23°04’33”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente
ao ponto “01”
da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) deflete a direita e
segue na cota 550,00m confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana Norte
03 (Vila Menino Jesus) até o ponto “06”,
longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31” coincidente ao ponto “33” da Zona de Várzea 02, deflete a direita, segue confrontando com a
Zona de Várzea Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’04”,
latitude -23°02’07”,(caminho do Porto de Areia) coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea Norte 02
e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue pela
linha de divisa do município de Caçapava com Taubaté, até o ponto “08” longitude -45°39’40”,
latitude -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 1.211,96m até o ponto “09” longitude -45°40’04” latitude -23°02’42”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”,
latitude -23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
483,32m, até o ponto “11”
longitude -45°41’01”, latitude 23°03’04”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude -45°40’58” latitude -23°03’08”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05”
latitude -23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.023,48m, até o ponto “14”
longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude -45°41’9”, latitude -23°04’21”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”,
latitude -23°04’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
1.208,81m até o ponto “17”
longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 682,64m até o ponto “18” longitude -45°42’09” latitude -23°05’17”
(paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na
altura da Rua Profª Mariquinha
Lara)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 234,48m, até o ponto “19” longitude -45°42’11”
latitude -23°05’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
311,37m até o ponto “20”
longitude -45°42’22” latitude -23°05’11” deflete a direita, segue em linha reta
na distância de 136,85m até o ponto “21” longitude -45°42’26”, latitude -23°05’09”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 150,40m até o ponto “22” longitude -45°42’31”,
latitude -23°05’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
413,63m, até o ponto “23”
longitude -45°42’33”, latitude -23°04’55”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 140,80m até o ponto “24” longitude -45°42’37”,
latitude -23°04’53” , na Avenida Subtenente Luiz Gonzaga de Araújo, deflete a
esquerda, segue em linha reta na distância de 224,46m até o ponto “25” longitude -45°42’45”
latitude -23°04’54”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
957,34m (atravessando a Avenida dos Areeiros) até o
ponto “26”
longitude -45°42’41”, latitude -23°05’25” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 230,65m até o ponto “27” longitude -45°42’46”, latitude -23°05’31”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 306,22m até o ponto “28” longitude -45°42’46”
latitude -23°05’41”, deflete a esquerda,
segue em linha reta na distância de 364,31m até o ponto “29” longitude -45°42’41”,
latitude -23°05’55”( do ponto “26”
ao “29”
confronta com o Jardim Rafael), deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 638,15m até o ponto “30”
longitude -45°43’03”, latitude -23°06’00”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 289,45m até o ponto “31”
longitude -45°43’10”, latitude -23°05’07”, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 260,27m até o ponto “32” longitude -45°43’19”
latitude -23°06’10” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
140,63m até o ponto “33”
longitude -45°43’17” latitude -23°06’15”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 524,65m até o ponto “34” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’21”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 757,48m até o ponto “35” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39” ”( do ponto “33” ao “35” segue pela Av. Marechal
Castelo Branco), deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 1.725,87m até o ponto “36” longitude -45°44’47”,
latitude -23°07’02”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
691,39m até o ponto “37”
longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
b) Zona de Várzea Sul 01
Memorial descritivo da
Zona de Várzea Sul 01, tem início no ponto “00” longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”,
nas proximidades da Estrada do Porto de Areia
divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta
divisa na distância de 568,35m até o ponto “01” longitude -45°45’11”, latitude
-23°07’07”, coincidente com o ponto
“00=37” da Zona de Meandro, deflete a direita e segue confrontando a referida
zona até o ponto “02”
longitude -45°43’52”, latitude -23°06’39”, na Av. Marechal Castelo Branco
,coincidente com o ponto “35”
da Zona de Meandro e ao ponto “65”
da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana
pela referida Avenida até o ponto “03”
longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Via Férrea, deflete
a direita e segue pela referida via, na distância 1.755,80m até encontrar o ponto
“04”
longitude -45°44’44”, latitude -23°07’37”, deflete a direita segue em linha
reta na distância de 283,74m até encontrar o ponto “05” longitude -45°44’54”,
latitude -23°07’37”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
137,19m até encontrar o ponto “06”
longitude -45°44’58”, latitude -23°07’36” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 116,86m até encontrar o ponto “07” longitude -45°45’02”,
latitude -23°07’34” deflete a direita e segue em linha reta na distância de
90,03m até o ponto “08”
longitude -45°45’04”, latitude -23°07’31” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 342,69m até o ponto “09” longitude -45°45’10”, latitude -23°07’22”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 332,82m até o ponto “10” longitude -45°45’21”,
latitude -23°07’22”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
c) Zona
de Várzea Sul 02:
Memorial descritivo da
Zona de Várzea Sul 02 tem início no ponto “00” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”,
coincidente com o ponto “08”
da Zona de Meandros, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por
esta divisa na distância de 3.098,62m, até o ponto “01” longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, deflete a
direita e segue na cota 550,00m, até o ponto “02” longitude -45°40’08”,
latitude -23°04’17”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito
Ardito, segue por esta referida Rodovia na distância
de 24,90m até o ponto “03”
longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”, deflete a direita e segue pela cota
550,00m até o ponto “04”
longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35” onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por esta
referida Rodovia na distância de 100,74m até o ponto “05” longitude -45°40’22”
latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue pela cota 550,00m até o ponto “06” longitude -45°40’49”,
latitude -23°05’28”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita segue por
esta referida via na distância de 1.345,41m até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’45”, onde encontra a Zona Urbana Central, deflete a direita e
segue confrontando com pela referida Zona Urbana, até o ponto “08” longitude -45°42’09”,
latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “00 = 66” Zona Urbana Central e ponto
“18” Zona
de Meandro, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Meandros até o
ponto “09”
longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
continua
d) Zona de Várzea Norte 01
Memorial descritivo da
Zona de Várzea Norte 01 tem início no ponto “00” longitude -45°47’56” latitude -23°05’53”,
nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia,
coincidente com o ponto “00=05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia), segue confrontando com esta zona na cota 550 m, até encontrar o ponto
“01”
longitude -45°43’24”, latitude -23°05’16”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 216,62m até o ponto “02” longitude -45°43’30”, latitude -23°05’20”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,57m até o ponto “03”, longitude -45°43’35”,
latitude -23°05’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
53,44m até o ponto “04”,
longitude -45°43’52”, latitude -23°05’28”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 1.148,01m até o ponto “05” longitude -45°44’22”, latitude -23°05’54”
deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 57,48m até o ponto “06” longitude 45°44’24”, latitude -23°05’52”
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 104,48m até o ponto “07” longitude -45°44’27”,
latitude -23°05’54”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
92,12m até o ponto “08”
longitude -45°44”30”,
latitude -23°05’53” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
419,95m até o ponto “09”
longitude -45°44’42”, latitude -23°06’02”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 57,15m, até o ponto “10”, longitude -45°44’43”, latitude -23°05’58”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,66m até o ponto “11”, longitude -45°44’50”, latitude
-23°06’02”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 216,37m
até o ponto “12”,
longitude -45°44’56”, latitude -23°06’04”, deflete a esquerda, e segue em linha
reta na distância de 261,97m até o ponto “13” longitude -45°44’56”, latitude -23°06’13”,
deflete a direita, e segue em linha reta na distância de 630,89m até o ponto “14”, longitude -45°45’16”,
latitude –23°06’22” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 233,40m até o ponto “15” longitude -45°45’20”, latitude -23°06’16”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 187,57m, até o ponto “16” longitude –45º45’26”,
latitude -23°06’13”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
802,57m até o ponto “17”
longitude -45°45’53”, latitude -23°06’22”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 225,83m até o ponto “18” longitude-45°45’57”, latitude -23°06’16”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,95m até o
ponto “19” longitude -45°46’03”,
latitude -23°06’18” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
86,15m até o ponto “20”
longitude -45°46’05” latitude -23°06’15” deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 424,27m até o ponto “21” longitude -45°46’19” latitude -23°06’21”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 149,55m até o ponto “22” longitude -45°46’23”
latitude -23°06’18” deflete a direita, segue linha reta na distância 161,46m
até o ponto “23”
longitude -45°46’25” latitude -23°06’13”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 1.277,28m até o ponto “24” longitude -45°47’06”, latitude -23°06’09”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 217,62m até o ponto “25” longitude -45°47’16”,
latitude -23°06’05”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
882,60m até o ponto “26”
longitude -45°47’46”, latitude –23°05’58”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 323,00m até o ponto “27” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53”
coincidente ao ponto “00”,
encerrando assim a área.
e) Zona de Várzea Norte 02
Memorial descritivo da
Zona da Várzea Norte 02 tem início no ponto “00” longitude -45°41’55” latitude
-23°01’16”, coincidente com o ponto “00” da Zona de Expansão Urbana
02, divisa do Município de Caçapava com Taubaté, segue pela linha de divisa na
distância de 2.159,23m até o ponto “01”
longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”, na Estrada do Porto de Areia,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 254,91m até o ponto “02”, longitude -45°41’10,
latitude -23°02’13”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
286,23m até o ponto “03”
longitude -45°41’20”, latitude -23°02’10”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 127,32m até o ponto “04” longitude -45°41’25” latitude -23°02’11”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,07m, até o ponto “05” longitude -45°41’27”
latitude -23°02’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
76,68m, até o ponto “06”,
longitude -45°41’30”, latitude -23°02’16”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de140,72m, até o ponto “07”, longitude -45°41’27”, latitude -23°02’21”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância na distância 156,23m, até o
ponto “08”
longitude -45°41’31” latitude -23°02’24”, deflete a direita segue em linha reta
na distância de 101,56m, até o ponto “09” longitude -45°41’35” latitude -23°02’25”,
deflete a direita segue em linha reta na distância de 103,87m, até o ponto “10” longitude -45°41’38”,
latitude -23°02’24”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
62,55m até o ponto “11”
longitude -45°41’40” latitude -23°02’23”, deflete a esquerda e segue em linha
reta a distância de 501,49m até o ponto “12” longitude -45°41’55” latitude -23°02’32”,
deflete a esquerda e segue em linha reta distância de 51,80m até o ponto “13” longitude -45°41’56”,
latitude –23º02’34”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
157,297m até o ponto “14”,
longitude -45°41’53”, latitude
-23°02’38”, deflete a esquerda segue em linha reta na
distância de 360,63m até o ponto “15”
longitude -45°41’40”, latitude -23°02’40”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 344,24m até o ponto “16”, longitude -45º41’45”, latitude -23°02’50”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,27m até o ponto “17”, longitude -45°41’50”,
latitude -23°02’52”, deflete a esquerda, segue em linha reta a distância de
198,21m até o ponto “18”,
longitude -45°41’53”, latitude -23°02’58”, deflete a esquerda e segue em linha
reta a distância de 125,50m até o ponto “19” longitude -45°41’54”, latitude -23°03’02”,
deflete a direita e segue em linha reta a distância de 150,46m até o ponto “20”, longitude -45°42’00”,
latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de
431,97m até o ponto “21”
longitude -45°42’01” latitude -23°03’17”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 93,56m, até o ponto “22”, longitude -45°42’04”, latitude -23°03’17”,
deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 176,34m até o ponto “23” longitude -45º42’05”,
latitude -23°03’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
290,28m até o ponto “24”,
longitude -45°41’59”, latitude -23°03’31”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 45,19m até o ponto “25”, longitude - 45º 42’00”, latitude
-23°03’31”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 529,491m
até o ponto “26”,
longitude -45°42’09”, latitude -23°03’46”, deflete a esquerda e segue em linha
reta com a distância de 115,95m até o
ponto “27”
longitude -45°42’08”, latitude -23°03’50”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 62,31m até o ponto “28” longitude -45º 42’09”, latitude –23º03’52”,
deflete a direita e segue em linha reta com a distância de 109,21m até o ponto
“29”
longitude -45º 42’13”, latitude
-23º03’52”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância 167,11 m até o ponto “30”
longitude -45º42’11”, latitude -23º03’57”, deflete a esquerda e segue linha reta a distância 214,05 m até o ponto “31” longitude -45°42’05” latitude
-23°04’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância 737,26m até o
ponto “32”,
longitude -45°42’17”, latitude -23°04’23”, deflete a esquerda segue em linha reta a distância 280,39m
até o ponto “33”, longitude -45°42’20”,
latitude -23°04’31”, onde encontra o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 03
– Vila Menino Jesus representado pela cota 550 m, deflete a direita e
segue pela distância de 1.938,03m até encontrar o ponto “34” que coincide com o ponto “11” da área urbana da Vila
Menino Jesus, longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a direita e
segue linha reta, na distância de 116,55m até o ponto “35” longitude -45°42’17”,
latitude -23°03’26”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
366,33m até o ponto “36”,
longitude -45°42’24”, latitude –23º03’16”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 583,17m, até o ponto ‘37”, longitude -45º42’29”, latitude
-23º02’57”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita e
segue em linha reta a distância de 110,81m até o ponto “38”, longitude -45°42’28”,
latitude -23º02’54”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.054,74 m , até o ponto
“39”,
longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, junto a Estrada do Porto de Areia
São Bento deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta na
distância de 275,58m até o ponto “40”
na longitude -45°42’06”, latitude
-23°02’21” onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga e
o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba,
representado pela cota 550, deflete a direita e segue pela distância de 2.047,25m até o ponto “41” coincidente ao ponto “00” longitude -45°41’55”,
latitude -23º01’16”, encerrando assim a área.
V – ZONA DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL:
VI – ZONA
INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:
a) Zona Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da
Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste
01, tem início no ponto “00”
longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, na Rodovia Presidente Dutra,
coincidente com o ponto “01”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01(MWL), atravessa a referida Rodovia,segue
confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01(MWL) na distância 665,68m até o ponto “01” longitude 45°41’38”
latitude 23°05’50”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito
Ardito, deflete a direita e segue pela referida
Rodovia na distância 168,24m até o ponto “02” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48”
coincidente com o ponto “15”
da Zona Urbana Central, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
82,24m até o ponto “03”
longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, coincidente com o ponto “07” Zona de Várzea e encontra a
Via Férrea, deflete a direita, segue pela referida via na distância 929,94m até
o ponto “04”
longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00 = 06” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 02, até o ponto “05” longitude -45°40’56”,
latitude -23°05’46”, coincidente com ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 02 e ponto “26” da Zona Urbana Central e
Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita e segue confrontando
com a referida Zona Urbana Central até o ponto “06” longitude -45°41’18”,
latitude -23°06’02”, coincidente com o ponto “24” da Zona Urbana Central e
ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até o ponto “07” longitude -45°41’24”,
latitude -23°06’06”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05,
segue em linha reta na distância de 218,97m até o ponto “08” longitude -45°41’30”,
latitude -23°06’10” coincidente com o ponto “00”,( do ponto “05” ao ”08” acompanha a Rodovia Presid. Dutra)encerrando assim a
área.
b) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02
Memorial descritivo da
Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste
02, tem início no ponto “00”
longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”,
na divisa do município de Caçapava com Taubaté, Córrego Pixuá, segue por esta divisa de município na distância
880,09m até o ponto “01”
longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15” coincidente com o ponto “00=08” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, segue confrontando com a referida Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
06, até o ponto “02”
longitude -45°40’52”, latitude -23°05’43”, na Rodovia Presidente
Dutra,coincidente com o ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, deflete a direita e segue em linha reta
pela referida Rodovia na distância de 317,99m até o ponto “03” longitude -45°40’43”,
latitude -23°05’37”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
deflete a esquerda atravessando a rodovia Presidente Dutra encontrando a
Rodovia Vito Ardito e segue
pela Rodovia Vito Ardito
confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, até o ponto “04” longitude -45°40’22”,
latitude -23°04’38”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
segue pela Rodovia Estadual Vito Ardito,
na distância 96,03m até o ponto “05”
longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00=02” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03 segue confrontando com a referida Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
03 até o ponto “06”
longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18’, na Rodovia Estadual Vito Ardito coincidente com o
ponto “01”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03, segue pela referida Rodovia Estadual Vito Ardito na distância 25,38m
até o ponto “07”
longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, coincidente com o ponto “06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 04, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, até o ponto “08” longitude -45°38’21”,
latitude -23°03’47”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
c) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 03(Graúna Aerospace):
Memorial descritivo da
Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste
03, tem início no ponto “00”
longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00=06” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05 e Rua João Benedito
Moreira, segue pela referida rua na distância 281,13m até o ponto “01” longitude -45°41’52”,
latitude -23°06’25”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida
Telles coincidente com o ponto “19”
da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Urbana até o ponto “02”
longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central e
ponto “02”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, segue confrontando com a Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
01 até o ponto “03”
longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 e
ponto “00=08” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 segue confrontando com a Zona Industrial e
de Serviço Eixo Leste 01 até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”
coincidente com o ponto “07”
da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05( do ponto “01” ao ponto “04” segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles), deflete a direita e segue
confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até
encontrar o ponto “05”
longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste
Memorial descritivo da
Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”,
no Córrego .Nª. Sª.D’Ajuda, divisa
do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na distância
1.551,03m até o ponto “01”
longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”, Via Férrea , deflete a
direita e segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir
Viana de Moura, até o ponto “02”
longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33” na Rodovia Edmir
Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de Transição Industrial e Serviços – Eixo
Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela referida Rodovia confrontando com a Zona de
Transição até o ponto “03”
longitude -45°43’59”, latitude
-23°06’57”, no encontro da Av.
Ademar Pinto de Siqueira,coincidente com a Zona de Transição Industrial e
Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e Zona Urbana Central (Ponto = 63),
segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura confrontando
com a referida Zona Urbana até o ponto “04” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”,
latitude -23°06’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de
135,18m até o ponto “06”
longitude -45°43’34”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 672,37m até o ponto “07” longitude -45°43’10”, latitude -23°06’53”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 194,86m até o ponto “08” longitude -45°43’14”
latitude -23°06’47”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
351,58m até o ponto “09”
longitude -45°43’02”, latitude -23°06’43”,
onde encontra a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno – Zona Urbana Central,
deflete a direita, segue confrontando com referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”,
latitude -23°07’09”, na Rodovia Estadual
João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue em linha reta na distância de
111,46m até o ponto “11”
longitude -45°42’44”, latitude -23°07’06”, deflete a esquerda e segue na
distância 309,33m até o ponto “12”
longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete a esquerda e segue na distância 268,84m até o ponto “13” longitude -45°42’50”,
latitude -23°07’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
762,73m, até o ponto “14”
longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, onde encontra a Rodovia Federal
Presidente Dutra, deflete a esquerda e segue pela referida Rodovia na distância
de 1.031,23m até o ponto “15”
longitude -45°43’39”, latitude -23°07’22”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 273,67m até o ponto “16” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude -45°43’32”,
latitude -23°07’30”( do ponto “15”
ao “17”
segue a Estrada Municipal do Pai João) deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 2.989,55m até o ponto “18” longitude 45°45’04”, latitude -23°08’16”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19” longitude -45°45’03”,
latitude -23°08’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
125,13m até o ponto “20”,
longitude -45°45’03”, latitude -23°08’24”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 231,23m até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude -45°45’12”,
latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, deflete a direita e segue em linha reta na
distância de 150,87m até o ponto “23”
longitude -45°45’12”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 847,83m até o ponto “24” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, onde encontra a divisa do
município de Caçapava com São José dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
VII – ZONA
DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
VIII – ZONA
RURAL:
a) Zona Rural Sul
Memorial descritivo da
Zona Rural Sul tem início no ponto “00”,
longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na divisa do município de Caçapava
com São José dos Campos e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, onde segue pela
referida rodovia na distância 1.612,21m até o ponto “01” longitude -45°44’00”,
latitude -23°11’20”, onde encontra a Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida,
Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue em linha reta pela referida
Estrada, na distância de 254,35m até o ponto ‘02” longitude -45°43’51”,
latitude -23°11’22”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Sul
(Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03”
longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Sul
(Piedade) e Rodovia Estadual Carvalho Pinto segue por esta referida rodovia
confrontando com a Zona Urbana de Expansão Sul 1 até o ponto “04” longitude -45°39’03”,
latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Expansão Urbana
Sul 1 e ponto “14”
da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha, deflete a direita segue confrontando com a
referida Zona Urbana até o ponto “05”
longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”, coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul –
Caçapava Velha e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita
e segue na distância de 2.529,34m até o ponto “06” longitude -45°36’21”,
latitude -23°07’22”, deflete a direita e segue na cota 675,00m na distância
16.987,53m até o ponto “07”
longitude -45°43’58”, latitude -23°13’1”, na divisa do município de Caçapava
com São José dos Campos, deflete a direita e segue na distância de 2.263,19m
até o ponto “08” longitude -45°44’23”,
latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.
b) Área Rural Norte:
Memorial descritivo da
Zona Rural Norte onde tem início no ponto “00” longitude -45°49’03” latitude -23°03’49”,
segue em linha reta 137,00m, até encontrar o Ponto “01” longitude -45°49’03”
latitude -23°03’44”, deflete à esquerdo e segue em linha reta na distância
323,00m até encontrar o ponto “02”
longitude -45°49’10” latitude -23°03’35”, deflete direita segue em linha reta
na distância de 245,00m até encontrar o ponto “03”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’28”,
deflete a esquerda e segue na distância de 218,00m até encontrar o ponto “04”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’21”, deflete a direita e
segue na distância de 311,00m até encontrar o ponto “05” longitude -45°49’04”
latitude -23°03’11”, deflete a direita e segue na distância de 382,00m até
encontrar o ponto “06”,
longitude -45°48’52” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue na
distância de 219,00m até encontrar o ponto “07” longitude -45°48’44” latitude -23°03’05”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 387,57m até encontrar
o ponto “08”
longitude -45°48’31” latitude -23°03’02” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 274,00m até encontrar o ponto “09” longitude -45°48’21”
latitude -23°03’05” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância
242,56m até encontrar o ponto “10”
longitude -45°48’14” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 280,34m até encontrar o ponto “11”, longitude -45°48’04”,
latitude -23°03’10”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
440,58m, até encontrar o ponto “12”
longitude -45°57’54” latitude -23°03’21”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância 229,43m até encontrar o ponto “13” longitude -45°47’44”
latitude -23°03’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
77,66m, até encontrar o ponto “14”, longitude -45°47’44”
latitude -23°03’16”, deflete a esquerda
segue em linha reta na distância de 359,11m, até encontrar o ponto “15” longitude -45°47’43” latitude -23°23’04”, deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 167,00m até encontrar o ponto “16” longitude -45°47’41”
latitude -23°03’00”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
281,00m até encontrar o ponto “17”
longitude -45°47’43”, latitude -23°02’50”, deflete a direita e
segue em linha reta na distância de 152,86m até encontrar o ponto “18” longitude -45°47’40”,
latitude -23°02’46”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 215,28m, até encontrar o ponto “19” longitude -45°47’34”,
latitude -23°02’41”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
287,43m, até encontrar o ponto “20”
longitude -45°47’32” latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 228,69m até encontrar o ponto “21” longitude -45°47’27”, latitude -23°02’26” onde encontra a Estrada
Particular, segue por esta na distância de 1429,00m até encontrar o ponto “22” longitude -45°46’44”,
latitude -23°02’10”, onde encontra a Estrada da Fazenda Brumado, deflete a
direita segue por esta no sentido
Bairro-Centro na distância de 714,21m até encontrar o ponto “23” longitude –45°46’20”,
latitude -23°02’18”, onde encontra a Rodovia do Livro, segue por esta sentido
Bairro-Centro, na distância de 2.297,71m, até encontrar o ponto “24” longitude -45°45’26”,
latitude -23°02’47”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
598,79m até encontrar o ponto “25”
longitude -45°45’19”, latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 246,66m até encontrar o ponto “26”, longitude -45°45’12”,
latitude -23°02’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
156,93m, até encontrar o ponto “27”
longitude -45°45”09”,
latitude -23°02’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
177,41m até encontrar o ponto “28”
longitude -45°45’06”, latitude
-23°02’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 317,38m,
até encontrar o ponto “29”,
longitude -45°45’06”, latitude -23°02’07”, deflete a
direita e segue em linha reta na distância de 168,26m até encontrar o ponto “30” longitude -45°45’05”,
latitude -23°03’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
180,93m até encontrar o ponto “31”,
longitude -45°45’01”, latitude -23°01’57”, deflete a direita e segue a
distância de 131,77m até encontrar o ponto “32”, longitude -45°44’56” latitude -23°01’58”,
deflete a esquerda e segue na distância de 820,00m até encontrar o ponto “33”, longitude -45°44’28”,
latitude -23°01’55”, deflete a esquerda e segue na distância de 171,23m até
encontrar o ponto “34”,
longitude -45°44’23”, latitude -23°01’51” deflete a direita e segue na
distância de 140,54m até encontrar o ponto “35”, longitude 45°44’19”, latitude -23°01’49”
onde encontra a Estrada Municipal da Represa, deflete a esquerda e segue no
sentido Centro-Bairro, na distância de 214,00m, até encontrar o ponto “36”, longitude -45°44’25”,
latitude -23°01’44”, deflete a direita e segue na distância de 157,08m até
encontrar o ponto “37”,
longitude -45°44’20”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda, segue na
distância de 132,60m, até encontrar o ponto “38”, longitude -45°44’16”,
latitude -23°01’42”, deflete a esquerda e segue na distância de 427,95m até
encontrar o ponto “39”,
longitude -45°44’03”, latitude -23°01’34”, deflete a esquerda e segue na
distância de 482,68m até encontrar o ponto “40”, longitude -45°43’53”, latitude -23°01’22”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 438,11m até encontrar o
ponto ”41”,
longitude -45°43’39”, latitude -23°01’15”, deflete a direita e segue na
distância de 433,55m até encontrar o ponto “42”, longitude -45°43’24”, latitude -23°01’13”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 38,09m até encontrar o
ponto “43”,
longitude -45°43’22”, latitude -23°01’14” coincidente do ponto ‘07” da Zona de
Expansão Urbana do Norte 02 Tataúba e entroncamento
da Estrada Municipal onde segue confrontando com a referida
área e estrada, até encontrar o ponto “44”, longitude -45°43’09”, latitude -23°02’05”,
coincidente ao ponto “06”
da Área de Expansão urbana do Norte 02 Tataúba,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 316,54m até encontrar o
ponto “45”,
longitude -45°43’20”, latitude -23°02’02”, deflete a esquerda, segue na
distância de 136,12m até encontrar o ponto “46”, longitude -45°43’23”, latitude -23°02’05”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 196,20m até o ponto “47”, longitude -45°43’30”,
latitude -23°02’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
269,84m até encontrar o ponto “48”,
longitude -45°43’38”, latitude
-23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta 208,44m até encontrar o ponto “49”, longitude -45°43’46”,
latitude -23°02’09”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
737,02m, até encontrar o ponto “50”,
longitude -45°44’04”, latitude -23°02’26”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 101,45m até o ponto “51”, longitude -45°44’01”, latitude -23°02’28”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 672,04m, até o ponto “52”, longitude -45°43’43”,
latitude -23°02’14”, onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto e
segue por esta referida Estrada na distância de 1.169,81m até encontrar o ponto
“53”,
longitude -45°43’09”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 578,15m até encontrar o ponto “54”, longitude -45°43’26”,
latitude -23°02’38”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.121,90m, até encontrar o ponto “55”,
longitude -45°43’58”, latitude -23°03’00”, deflete a direita , segue em linha
reta na distância 129,25m até encontrar o ponto “56” longitude –45°44’02”,
latitude -23°02’57”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
269,38m, até encontrar o ponto “57”,
longitude -45°44’08”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 92,63m até encontrar o ponto “58” longitude -45°43’51”,
latitude –23°03’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
720,51m, até encontrar o ponto “59”,
longitude -45°43’33”, latitude -23°03”44”, deflete a direita e segue em linha reta na
distância de 1.836,17m, (atravessando a Rodovia do Livro) até encontrar o ponto
“60”,
longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 310,79m até encontrar o ponto “61”, longitude -45°43’56”,
latitude -23°04’40”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
509,62m, até encontrar o ponto “62”,
longitude -45°44’08”, latitude -23°44’28”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 652,50m, até encontrar o ponto “63”, longitude -45°44’31”,
latitude -23°04’35”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
824,51m, até encontrar o ponto “64”
longitude -45°44’51”,
latitude -23°04’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
176,97m, até encontrar o ponto “65”
longitude -45°44’56”, latitude -23°04’19”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 616,24m, até encontrar o ponto “66”, longitude -45°45’04”, latitude
-23°04’38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 220,10m, até
encontrar o ponto “67”,
longitude -45°45’11”, latitude -23°04’42”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 946,29m, até encontrar o ponto “68”, longitude -45°45’33”,
latitude -23°04’19”, deflete a
esquerda e segue em linha reta na distância de 400,89m até encontrar o ponto “69”, longitude -45°45’45”,
latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
391,49m, até encontrar o ponto “70”,
longitude -45°45’55”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue linha reta
na distância 122,35m, até encontrar o ponto “71”, longitude -45°46’59”,
latitude -23°04’02”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
108,42m, até o ponto “72”,
longitude -45°46’03”, latitude -23°04’03”, deflete a
esquerda, segue em linha reta na distância de 116,62m, até encontrar o ponto “73”, longitude -45°46’05”,
latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
983,48m, até encontrar o ponto “74”,
longitude -45°46’13”, latitude -23°04'37”, deflete a esquerda, segue em linha reta na
distância de 82,51m, até encontrar o ponto “75”, longitude -45°46’16, latitude -23°04'38”, deflete a direita, segue
em linha reta na distância de 469,59m, até encontrar o ponto “76”, longitude -45°46’30”,
latitude -23°04'31”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 584,89m até encontrar o
ponto “77”,
longitude -45°46’42”, latitude -23°04'15”, deflete a esquerda, segue em linha reta na
distância de 270,98m até encontrar o ponto “78”, longitude -45°46’50”, latitude -23°04'10”, deflete a esquerda, segue
em linha reta na distância de 299,72m, até encontrar o ponto “79”, longitude -45°47’00”,
latitude -23°04'13”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 509,96m, até encontrar o
ponto “80”,
longitude -45°47’11”, latitude -23°04'27”, deflete a direita segue em linha reta na
distância de 882,02m, até encontrar o ponto “81”, longitude -45°47’20”,
latitude -23°04'27”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 409,48m até encontrar o
ponto ”82”,
longitude -45°47’32”, latitude -23°04'35”, deflete a esquerda segue em linha reta na
distância de 425,73m até encontrar o ponto “83”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'48”, deflete a direita segue em
linha reta na distância de 735,29m até encontrar o ponto “84”, longitude -45°47’52”,
latitude -23°04'33”,
deflete a direita segue em linha reta na distância de 739,97m até o ponto “85”, longitude –45°48’09”
latitude –23°04’14”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância
844,95m até o ponto “86”,
longitude –45°48’33” latitude –23°03’58”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância 911,80m até o ponto “87” longitude –45°49’03” latitude
–23°03’49” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
IX – ZONA
DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:
a) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’38”, latitude
-23°05’50”, ponto este localizado na
Rodovia Estadual Vito Ardito,
segue em linha reta na distância de 665,99m até o ponto “01’” longitude -45°41’30”,
latitude -23°06’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 391,80m
até o ponto “02”
longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03” longitude -45°41’38”, latitude -23°05’50”, coincidente
com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
b) Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, segue pela Via Férrea, confrontando com a
Zona de Várzea, na distância 426,27m, até o ponto “01” longitude -45°40’49”,
latitude -23°05’28” coincidente com o ponto “06” da zona de Várzea, deflete
a esquerda e segue confrontando pela cota 550,00m com a Zona de Várzea até o
ponto “02”
longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e
segue por esta referida Rodovia na distância 1.759,70m até o ponto “03” longitude -45° 40’42”,
latitude -23° 05’32”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
129,37m atravessando a Rodovia Presid. Dutra até o ponto “04”
longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, na Rodovia Presid. Dutra deflete a direita, segue em linha reta pela referida Rodovia
na distância de 462,65m até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude
-23°05’46”, no entroncamento com a Estrada Municipal Olívia Alegre coincidente
com o ponto “26”
da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue pela referida Estrada em linha
reta na distância de 346,55m até o ponto “06” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
c) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”,
junto da Rodovia Vito Ardito
,segue pela cota 550,00m confrontando a Zona de Várzea, até o ponto “01” longitude -45°40’09”,
latitude -23°04’18”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito
Ardito, deflete a direita e segue pela referida
Rodovia na distância 630,22m, até o ponto “02” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
d) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 04 (Campo Grande):
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°38’25”, latitude
-23°03’44”, na divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância 152,64m,
até o ponto “01”
longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47””, deflete a direita segue em linha
reta na distância de 1.371,00m até o ponto “02”
longitude -45°39’01”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 1.263,12m até o ponto “03”, longitude -45°39’43”,
latitude -23°04’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
418,27m até o ponto “04”
longitude -45°39’57”, latitude -23°04’05”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 357,40m até o ponto “05” longitude -45°40’06”, latitude -23°04’13”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 147,43m até o ponto “06” longitude -45°40’08”,
latitude -23°04”17”,
na Rodovia Estadual Vito Ardito
e Zona de Várzea, deflete a direita, segue confrontando pela cota 550,00m a
referida Zona de Várzea, até o ponto “07” longitude -45°39’46”, latitude -23°03’53”
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.328,21m até o ponto ”08” longitude -45°39’01”,
latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.247,72m até o ponto “09”
longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
e) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 05:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”, latitude
-23°06’28”, segue em linha reta na
distância de 49,66m até o ponto “01”,
longitude -45°41’42”, latitude -23°06’26”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 859,03m até o ponto “02” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’10”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 123,10m até o ponto “03” longitude -45°41’20”,
latitude -23°06’06” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
99,67m até o ponto “04”
longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, na Av. Dr. Rosalvo
de Almeida Telles, deflete a direita, segue em linha reta pela referida
Avenida, na distância de 208,33m até o ponto “05” longitude -45°41’18”,
latitude -23°06’02”, coincidente com ponto “24” da Zona Urbana Central, deflete a direita
segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles e Rua
João Benedito Moreira, confrontando a referida Zona Urbana até o ponto “06” longitude -45°41’43”,
latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
f) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 06:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, tem início no ponto “00” longitude -45°38’14”, latitude
-23°04’15”, na divisa do município de
Caçapava com Taubaté, segue por essa divisa na distância 165,39m até o ponto “01” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’20” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
1.683,13m até o ponto “02”
longitude -45°39’06”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 3.470,50m até o ponto “03” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’55”,
onde encontra a Estrada Municipal Profª Olívia
Alegre, deflete a direita, segue pela referida Estrada na distância 461,34m até
o ponto “04”
longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento da Estrada
Municipal Profª Olívia Alegre e Rodovia Presidente
Dutra coincidente com o ponto “26”
da Zona Urbana Central e ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, deflete a direita, segue pela referida
Rodovia em linha reta na distância de 147,34m, até o ponto “05” longitude -45°40’52”,
latitude -23°05’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
307,68m até o ponto “06”
longitude -45°40’43”, latitude -23°05’49”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 3.366,42m até o ponto “07” longitude -45°39’08”, latitude -23°04’43”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.780,32m até o ponto “08” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’15”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
g) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07, tem início no ponto “00” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49”,
coincidente com a Rua João Benedito Moreira,
segue em linha reta na distância 1007,10m, até o ponto “01” longitude -45°41’11”,
latitude -23°06’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
1.100,53m até o ponto “02”
longitude -45°40’46”, latitude -23°06’45”,coincidente com a Linha de
Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta por
esta na distância de 548,83m até o ponto “03” longitude -45°41’03”, latitude -23°06’54”,
onde encontra a Estrada Municipal José Mineiro da Silva, segue por esta Estrada
na distância de 293,10m, até o ponto “04” longitude -45°41’11”, latitude -23°06’48”,
coincidente com a Rua João Benedito Moreira
e ponte sobre o Ribeirão dos Mudos, segue pela rua na distância de
333,12m, até o ponto “05”
longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49” coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
h) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08, tem início no ponto “00” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”,
coincidente com a Estrada Municipal Olívia Alegre e ponto “27” da Zona Urbana Central,
segue em linha reta na distância de 238,44m, até o ponto “01” longitude -45°40’21”,
latitude -23°06’13”,onde encontra o Córrego Caetano, deflete a direita e segue
por este na distância de 268,58m até o ponto “02” longitude -45°40’18”,
latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
224,78m até o ponto “03”
longitude -45°40’11”, latitude -23°06’17”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 539,76m,até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°06’29”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 170,90m até o ponto “05” longitude -45°40’01”
latitude -23°06’33”, onde encontra novamente o Córrego Caetano,deflete a
esquerda segue pelo referido Córrego na distância de 76,06m, até o ponto “06” longitude -45°4’00”, latitude
-23°06’35”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 163,87m
(atravessando a Estrada Municipal Olívia Alegre) até o ponto “07” longitude -45°40’04”,
latitude -23°06’39”, deflete a direita , segue em linha reta na distância de
469,57m até o ponto “08”
longitude -45°40’17”, latitude -23°06’48”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 492,58m até o ponto
“09”
longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com a Linha de
Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 505,89m até o ponto “10”
longitude -45°40’35”, latitude -23°06’20”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 203,51m, até o ponto “11” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
i) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01, tem início no ponto
“00”
longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “63” da Zona Urbana Central, no
entroncamento da Rodovia Estadual Edmir Viana Moura e
da Av. Ademar Pinto de Siqueira, deflete a direita e segue pela referida
Rodovia, na distância 1.494,00m até encontrar o ponto “01” longitude -45°44’32”,
latitude -23°07’33”, deflete a direita e
segue até o ponto “02”
longitude -45°44’34” latitude -23°07’31”, na Via Férrea, deflete a direita e
segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea até o ponto “03”, longitude -45°44’02”,
latitude -23°06’54”, coincidente com o ponto “03” da Zona de Várzea Sul 01,
deflete a direita, segue confrontando com a Zona Urbana Central até o ponto “04” longitude -45°43’59”,
latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
j) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 02:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”,
coincidente com o ponto “04”
da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, onde encontra a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura e Zona Urbana Central onde segue
confrontando com a referida Zona Urbana Central até o ponto “01”, longitude -45°43’04”,
latitude -23°06’42” na Av. Dr. Antonio Pereira Bueno, intersecção das Zona
Urbana Central e Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste (Ponto = 09) deflete
a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial, até o ponto “02” longitude -45°43’39”,
latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
k) Zona de Transição Industrial e
de Serviço Eixo Oeste 03:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”,
coincidente com o ponto “10”
da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, na Rodovia Estadual João do
Amaral Gurgel, segue por esta referida rodovia na distância de 700,49m até o
ponto “01”
longitude 45°42’47” latitude 23°07’31”, coincidente com o ponto “52” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°43’10”,
latitude -23°07’07”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “51” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância de 94,52m, até o
ponto “03”
longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, coincidente com o ponto “14” da Zona Industrial e de
Serviço – Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Industrial até o ponto “04”,
longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
l) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 04:
Memorial descritivo da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”,
Córrego Nª. Sª. D’Ajuda, na divisa
do município de Caçapava e São José dos Campos, segue por esta divisa na
distância de 190,28m até o ponto “01”
longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, coincidente com o ponto
“00=24” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, deflete a direita e segue
confrontando com a referida Zona Industrial até o ponto “02” longitude -45°43’34”,
latitude -23°07’20”, coincidente com o ponto “50” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana na distância
de 455,75m até o ponto “03”
longitude -45°43’24”, latitude -23°07’31”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 3.072,15m, até o ponto “04” longitude -45°44’58”,
latitude -23°08’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
227,35m até o ponto “05”
longitude -45°44’58”, latitude -23°08’27”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 489,95m até o ponto “06” longitude -45°45’13”, latitude -23°08’34”,
onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II,
segue por esta referida estrada na distância 179,30m até o ponto “07” longitude -45°45’13”,
latitude -23°08’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
120,71m até o ponto “08”
longitude -45°45’16”, latitude -23°08’27”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 743,33m até o ponto “09” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.