Art. 1º Os supermercados,
agências bancárias, restaurantes, lanchonetes, bares, casas de espetáculos no
Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes,
separadas para ambos os sexos
Caput
alterado pela Lei nº 2828/1991
§ 1º os
estabelecimentos comerciais desta espécie, já em funcionamento, terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de suas instalações sanitárias
para os fins previstos nesta lei.
§ 2º quando os
sanitários se encontrarem instalados em local de difícil visualização, deverá
existir, no interior do estabelecimento comercial a que se refere este artigo,
placa indicativa "SANITÁRIO" para facilidade de acesso.
§ 3º a higiene desses
sanitários terá fiscalização da Prefeitura e das autoridades sanitárias
Estaduais.
Art. 2º Todos os demais
estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, cafés, locadoras de vídeo,
sapatarias, lojas de frios, etc, ficam obrigados apenas às exigências do CÓDIGO
SANITÁRIO, da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo
acrescido pela Lei nº 2828/1991
Art. 3º As sanções a
serem aplicadas pela inobservância da presente Lei, serão regulamentadas por
Decreto do Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação
da presente lei.
Artigo
renumerado e alterado pela Lei nº 2828/1991
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.