Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a manter em todos os pontos de parada de coletivos urbanos, regularmente estabelecidos na zona central da cidade, uma placa indicativa contendo o nome dos bairros atendidos pelo respectivo ponto.
Art. 2º Fica a concessionária do transporte coletivo urbano desta cidade obrigada a manter na parte externa de seus coletivos e em local visível aos usuários, preferencialmente ao lado da porta de embarque uma placa contendo o itinerário percorrido pelo respectivo veículo.
§ 1º fica
estabelecida multa de 100 (cem) U.F.M.C. - Unidade Fiscal do Município de
Caçapava, por veículo que a empresa concessionária deixar de cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3261/1995
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2921/1992
§ 2º em cada reincidência ao descumprimento desta lei a multa será o dobro daquela aplicada anteriormente.
Parágrafo inluído pela Lei nº. 3261/1995
Art. 3º As despesas com a execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.