LEI Nº 2690, de 22 DE AGOSTO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 84/90

 

Acrescenta o Parágrafo único ao Artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.651/90.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica introduzido no artigo 4º, da Lei 2.651/90, um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação.

 

''Parágrafo único.   a proibição contida no "caput" deste artigo, não se aplica às casas e locais de diversões já existentes, desde que cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as exigências impostas pelo Decreto Regulamentador, a que se refere o artigo 8º desta Lei, no que tange aos parâmetros técnicos de poluição sonora".

 

Art. 2º  As despesas para a execução da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de agosto de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.