REVOGADA PELA
LEI Nº 5378/2015
LEI Nº
2741, de 19 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 1º As empresas concessionárias permissionárias de
transporte coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os
idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, deficientes físicos ou
mentais e o seu acompanhante, desde que comprovada a necessidade de sua
companhia.
Caput alterado
pela Lei nº 2776/1991
§ 1º os idosos
com 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais de idade, deverão comprovar esta
condição apresentando a Cédula de Identidade (RG) fornecida pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado.
§ 2º ao
deficiente físico, incapacitado definitivamente para o trabalho, residente no Município
será fornecida CREDENCIAL ESPECIAL, com validade por 2 (dois) anos, pelas
concessionárias ou permissionárias, após triagem junto à Divisão Social da
Prefeitura.
§ 3º a Divisão
da Promoção Social da Prefeitura, para triagem dos deficientes físicos
incapacitados permanentemente para o trabalho, exigirá:
a) prova de
residência no Município;
b) atestado
médico, fornecido por órgão da Saúde Pública, constando incapacidade permanente
para o trabalho.
§ 4º para fornecimento da credencial ao acompanhante
deverá ser comprovada junto à Divisão de Promoção Social da Prefeitura a
necessidade da companhia, através de atestado médico, que deverá ser fornecido:
Caput
alterado pela Lei nº 2871/1991
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2776/1991
I - pela
Perícia Médica do INSS local, quando deficiente físico;
II - pela
Perícia Médica da APAE local, quando deficiente mental.
Incisos
incluídos pela Lei nº 2871/1991
§ 5º a credencial constante dos Parágrafos 2º e 4º, será
fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as informações prestadas
pela Divisão de Promoção Social da Prefeitura aos concessionários ou
permissionárias e terá validade quando apresentada pelo portador, juntamente
com a Cédula de Identidade (RG).
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2776/1991
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis
nºs 2.107 de 20/06/84 e 2.443
de 09/11/88.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.