Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal necessário à execução de obras e serviços, em caráter temporário, para atender situações de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - calamidade pública ou comoção interna;
II - campanhas de saúde pública;
III - implantação de serviço urgente e inadiável;
IV - para atender necessidades dos serviços, quando não houver candidato aprovado em concurso.
§ 1º as contratações a que se refere este artigo serão feitas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e desde que existam empregos vagos e recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º no prazo de 6 (seis) meses previsto no Parágrafo 1º, a Administração Municipal se compromete a promover concurso público para preenchimento dos empregos ocupados temporariamente.
§ 3º ficam vedadas as prorrogações de contratos ou a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, ressalvadas as aprovações em concurso.
Art. 2º As contratações com fundamento na presente lei serão realizadas na forma estabelecida no artigo 443, Parágrafo 1º, da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 3º O salário e a carga horária do pessoal contratado no regime instituído por esta lei, serão os mesmos fixados para os empregos idênticos ou assemelhados, integrantes do Quadro de Servidores Municipais.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento de 1991, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá validade pelo lapso temporal de 6 (seis) meses.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.