Revogada pela Lei nº. 2928/1992

 

LEI 2764, de 21 DE MARÇO DE 1991

 

Projeto de Lei 09/91

 

Dispõe sobre a concessão ao Executivo Municipal para celebrar Convênio com a Secretaria de Defesa do Consumidor, com finalidade de execução do Programa de Proteção ao Consumidor e cumprimento no âmbito Municipal do Decreto-lei 2339, de 26 de junho de 1987.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Defesa do Consumidor, nos termos do instrumento em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos dos exercícios de 1991 e seguintes.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de março de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O MUNICÍPIO DE ......................... COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DO DECRETO LEI 2.339, DE 26 DE JUNHO DE 1.987.

 

Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Defesa do Consumidor, com sede na Capital, à rua Líbero Badaró, 119, neste ato representada por seu titular Doutor Paulo Salvador Frontini, devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto 27.156, de 03 de julho de 1.987, a seguir denominada simplesmente SECRETARIA, e o Município de .................................. representado pelo Prefeito Municipal ......................................................, devidamente autorizado pela Lei Municipal ..............................., de .......... de ................ de 1.98......., adiante chamado apenas MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

OBJETO

 

Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto:

 

I  -     o estabelecimento de cooperação técnica entre a Secretaria de Defesa do Consumidor e o Município, visando a prestação de serviços de proteção ao consumidor, atendendo aos objetivos enunciados no artigo 3º da Lei Estadual 1.903, de 20 de dezembro de 1.978;

 

II  -  o cumprimento em âmbito municipal do Decreto-Lei 2.339, de 26 de junho de 1.987, na forma prevista no Decreto 27.135 de 30 de junho de 1.987.

 

Parágrafo único.  o órgão de Proteção ao Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.

 

OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

 

Cláusula Segunda - A Secretaria compromete-se a prestar ao Município assistência material e técnica consistente em:

 

I  -  quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:

 

a)  fornecimento, nas quantidades que julgar suficiente, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessários ao funcionamento do serviço;

b)   treinamento de pessoal indicado pelo Município mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de Proteção ao Consumidor;

 

II  -  quanto ao cumprimento do Decreto-Lei 2.339 de 26 de junho de 1.987:

 

a)  fornecer material impresso necessário para o exercício da fiscalização de preços ao Município;

b)  fornecer credenciais de fiscalização àqueles funcionários municipais considerados aptos pela Secretario após o treinamento;

c)  treinar pessoal indicado pelo Município para a execução do trabalho dê fiscalização de preços;

d)   manter informado o órgão local da Legislação pertinente em vigor;

e)  dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento de multa.

 

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Cláusula Terceira - O Município compromete-se a:

 

I  -  quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:

 

a)  criar e manter órgão local de Proteção ao Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

 

b)  selecionar o pessoal destinado a treinamento no PROCON-SP;

 

c)  encaminhar à Secretaria até o dia 10 de cada mês, relatório de serviços prestados pelo órgão local de Proteção ao Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;

 

d)   dar ciência à Secretaria, por intermédio do PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras Entidades voltadas para a Defesa do Consumido;

 

II  -  quanto ao cumprimento do Decreto-Lei 2.339, de 26 de junho de 1.987.

 

a)  criar e manter corpo de fiscalização local, subordinado ao órgão de Proteção ao Consumidor Municipal com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b)  remeter à Secretaria as vias dos autos de infração para fins de processamento;

c)  selecionar pessoal destinado a treinamento na Secretaria;

d)  enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas de abastecimento surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e trabalhos realizados em conjunto com outras Entidades.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula Quarta - Será repassada pelo Estado à Prefeitura 50% do montante arrecadado pelas multai aplicadas no Município.

 

§ 1º  do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% deverão obrigatoriamente, ser aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços de Proteção ao Consumidor local.

 

§ 2º  para a eficiência da ação ordenada entre a Secretaria e o Município, haverá um coordenação dos trabalhos, que caberá à Primeira Convenente.

 

Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, automaticamente e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos Partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta ultima hipótese, a necessidade de aprovação Governamental, de conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.

 

São Paulo, .................... de ............................... de 1.98..........

 

 

PREFEITO MUNICIPAL