Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 2725, de 03 de dezembro de 1990:
"Art. 6º "omissis"
...
§ 3º a ajuda financeira cujo montante ultrapassar Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) deverá ser paga em parcelas mensais, a juízo da Prefeitura e mediante prestação de contas mensal pela entidade beneficiária".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.