LEI Nº 2768, de 11 DE ABRIL DE 1991

 

Projeto de Lei nº 31/91

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder indenização especial à família do servidor público municipal, em razão de falecimento ou invalidez permanente por acidente de trabalho, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos familiares do servidor público municipal, que vier a falecer ou tornar-se inválido permanentemente, em razão de acidente de trabalho, uma indenização especial equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração recebida pelo servidor, a qual será atualizada na data do efetivo pagamento.

 

§ 1º  o benefício previsto na presente lei é extensivo também aos familiares dos servidores cujo falecimento ou invalidez permanente tenha ocorrido nos dois anos anteriores à data da publicação desta lei.

 

§ 2º  a indenização especial a que se refere a presente lei será paga atendida a seguinte ordem de preferência:

 

I  -  ao cônjuge sobrevivente ou companheiro ou companheira que vivia a expensas do servidor falecido;

 

II  -  aos filhos ou herdeiros descendentes;

 

III  -  aos pais ou herdeiros ascendentes.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações destinadas a atender despesas de pagamento de pessoal, consignadas nos orçamento de 1991 e seguintes.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de abril de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.