Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos familiares do servidor público municipal, que vier a falecer ou tornar-se inválido permanentemente, em razão de acidente de trabalho, uma indenização especial equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração recebida pelo servidor, a qual será atualizada na data do efetivo pagamento.
§ 1º o benefício previsto na presente lei é extensivo também aos familiares dos servidores cujo falecimento ou invalidez permanente tenha ocorrido nos dois anos anteriores à data da publicação desta lei.
§ 2º a indenização especial a que se refere a presente lei será paga atendida a seguinte ordem de preferência:
I - ao cônjuge sobrevivente ou companheiro ou companheira que vivia a expensas do servidor falecido;
II - aos filhos ou herdeiros descendentes;
III - aos pais ou herdeiros ascendentes.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações destinadas a atender despesas de pagamento de pessoal, consignadas nos orçamento de 1991 e seguintes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.