Dispõe
sobre a proibição do tráfego de caminhões transportadores de areia nas vias
internas de áreas residenciais, localizadas no perímetro urbano do município.
Ementa alterada pela Lei nº 2780/1991
Art. 1º Fica proibido o
tráfego de caminhões transportadores de areia pelas vias internas de áreas
residenciais, localizadas no perímetro urbano do Município.
Caput alterado pela Lei nº
2780/1991
§ 1º durante o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente lei a proibição de que
trata o "caput" deste artigo não se aplicará no horário das 6:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado.
§ 2º não se incluem
nesta proibição os veículos que transportem areia a ser utilizada no Município
de Caçapava, desde que respeitadas as limitações de carga.
§ 3º a comprovação da utilização mencionada
no Parágrafo anterior, deverá ser efetuada com a
apresentação da nota fiscal, que deverá constar o nome e endereço do
consumidor.
Art. 2º Fica a
Prefeitura Municipal obrigada a indicar e sinalizar a rota a ser seguida pelos
caminhões areeiros.
Art. 3º As despesas com
a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.