Art. 1º A Procuradoria Geral do
Município é a instituição de natureza permanente, essencial à Administração
Pública Municipal, que representa o Município, como advocacia geral, judicial
ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização
e competência próprias, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 2º São princípios institucionais
da Procuradoria Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a legalidade
e a indisponibilidade do interesse público.
Art. 3º São órgãos da Procuradoria
Geral do Município:
I - Procurador
Geral do Município;
II - Conselho
de Procuradores.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município
tem, por chefe, o Procurador Geral do Município, responsável pela orientação
Jurídica e Administrativa da instituição, auxiliar direto do Prefeito
Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários
Municipais.
§ 1º o cargo de Procurador Geral do
Município é de livre nomeação pelo Prefeito, entre os integrantes da carreira
de Procurador Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma recondução ao
cargo.
§ 2º a destituição do Procurador
Geral do Município somente se fará por deliberação da maioria absoluta da
Câmara Municipal, atendidas as normas do Regimento Interno da Edilidade.
Art. 5º Compete ao Procurador Geral do
Município:
I - receber
citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Município;
II - desistir,
transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar
quitação, deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como
parte;
III - avocar
a defesa de interesse da Fazenda do Município em qualquer ação ou processo, bem
como atribuí-la a um dos Procuradores especialmente designado;
IV - representar
a Fazenda do Município nas assembléias das sociedades
anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais o
Município participe, ou designar Procurador para esse fim, bem como zelar pela
conservação dos fins a que se destinam as fundações instituídas pelo Município;
V - representar
ao Procurador Geral da Justiça do Estado sobre inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
VI - representar
ao Ministério Público em casos de infração à legislação de proteção ao meio
ambiente;
VII - propor
ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
VIII - tomar
as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa,
através de súmulas ou pareceres normativos;
IX - determinar
as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou
extrajudicial da Fazenda do Município;
X - despachar
o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se
com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas pastas,
relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
XI - apresentar
ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
XII - superintender
os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
XIII - exercer
as funções de Presidente do Conselho dos Procuradores;
XIV - expedir
instruções disciplinando as atividades da Procuradoria Geral do Município;
XV - designar
um Procurador para compor as Comissões de Licitações;
XVI - designar
um Procurador Municipal, quando for solicitado, para
acompanhar as Comissões na instrução de Processos Administrativos e outras que
se fizerem necessárias;
XVII - exercer
as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica
do Município, ou outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo;
XVIII - receber
ou outorgar, quando autorizado, em nome da Fazenda do Município, escrituras
referentes a negócios imobiliários em que o Município seja
parte, observadas as formalidades legais;
XIX - minutar
contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município,
representando-o, quando designado, no ato de assinatura.
Parágrafo único. o Procurador Geral do Município
poderá delegar atribuições aos Procuradores ou autorizá-los a praticar os atos
previstos no inciso II, deste artigo.
Art. 6º O Conselho de Procuradores
compor-se-á dos Procuradores Municipais, sob a Presidência do Procurador Geral.
Art. 7º Compete ao Conselho de
Procuradores:
I - elaborar
seu regimento interno e o regimento interno da Procuradoria Geral do Município;
II - organizar
e dirigir os concursos de ingresso, promoção e progressão na carreira;
III - indicar
dois Procuradores Municipais que, com o representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, comporão a banca de elaboração das matérias, da aplicação e da correção
das provas de ingresso à carreira de Procurador do Município;
IV - nomear
as comissões de sindicância e indicar os membros da comissão de processo
administrativo contra Procuradores do Município;
V - conhecer
das representações dos Procuradores do Município ou contra eles;
VI - exercer
as funções de Tribunal de Ética e de Corregedoria em relação aos Procuradores
Municipais;
VII - reexaminar
as súmulas e propor a sumulação de matérias visando a uniformização da jurisprudência administrativa;
VIII - decidir
sobre matéria administrativa objetivando a melhoria do desempenho da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º Compete aos Procuradores
Municipais:
I - representar
e defender a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
oponente nas ações cíveis, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho
e nos processos especiais;
II - promover
a execução fiscal dos créditos do Município;
III - preparar
as informações e acompanhar os processos de representações de
inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, ação cível pública,
interpondo os recursos cabíveis;
IV - emitir
parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de
interesse do Município e sua administração;
V - emitir
parecer, quando solicitado, nos inquéritos administrativos;
VI - promover,
por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Município;
VII - acompanhar,
junto ao Tribunal de Contas, os processos das contas do Município;
VIII - promover
as medidas judiciais e administrativas necessárias a
regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;
IX - defender
a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário,
sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
X - promover
os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XI - inventariar
e cadastrar próprios municipais, procedendo aos necessários registros e
mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas
mutações físicas;
XII - zelar
pela guarda e conservação dos bem imóveis sem destino especial
ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da
Administração;
XIII - manifestar-se
nos processos que envolvam matérias relativas ao meio ambiente;
XIV - emitir
parecer sobre todos os assuntos que forem submetidos pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais em processos,
expedientes ou papéis;
XV - solicitar
informações, às Secretarias, necessárias à defesa do Município em Juízo;
XVI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, decreto, portaria ou regulamento, respeitadas as atribuições
específicas da Procuradoria Geral.
Art. 9º Aplica-se aos Procuradores do
Município o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as
normas específicas constantes desta Lei e da Lei
Orgânica do Município.
Art. 10 O ingresso na carreira de
Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas, por banca
formada por dois procuradores do quadro e um representante indicado pela Ordem
dos Advogados do Brasil, a qual elaborará as questões, aplicará e corrigirá as
provas.
§ 1º o resultado do concurso será
levado à homologação pelo Prefeito.
§ 2º as nomeações obedecerão à ordem
de classificação.
Art. 11 Os concursos de ingresso
compreenderão:
I - prova
escrita e prática;
II - prova
oral de erudição jurídica;
III - exame
de saúde física e mental.
§ 1º A prova escrita será
eliminatória e versará sobre toda a matéria do programa, com sorteio de quatro
assuntos, com peso igual, sendo um deles, obrigatoriamente, de direito
constitucional relativo ao município.
§ 2º a prova oral dar-se-á 15 dias
após a publicação do resultado da prova escrita e versará sobre três temas do
programa, cada um sorteado para cada examinador.
§ 4º o exame de saúde física mental,
obrigatório, sem exceções, será realizado por especialista indicado pela Banca.
§ 5º todas as provas serão públicas.
§ 6º as notas às provas serão dadas
pelos examinadores na escala de zero a dez.
Art. 12 Os Procuradores do Município
cumprirão horário semanal de trinta horas de trabalho.
Parágrafo único. quando, em razão de audiências
ou trabalhos forenses, o Procurador exceder a três horas nesses misteres, será
feita a devida compensação.
Art. 13 Todos os funcionários lotados
na Procuradoria Geral do Município gozarão férias anuais, preferencialmente nos
períodos de férias forenses, conforme escala.
Art. 14 Os Procuradores do Município
obedecerão às disposições regradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e às
vigentes no Município.
Parágrafo único. o Conselho de Procuradores
decidirá os casos disciplinares, assegurado o amplo direito de defesa e de
audiência à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15 Aplicam-se ao Procurador Geral
do Município as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas
convocações para comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal,
ressalvando-se:
I - as
informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em
processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas;
II - a
posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não se tenha
ainda pronunciado, que não será questionada, na salvaguarda dos interesses do
Município.
Art. 16 Enquanto não constituído, o
Conselho de Procuradores, a que alude esta Lei, o concurso Público poderá ser
realizado por empresa ou profissionais de ilibada reputação e atuação na área.
Art. 17 As despesas com a execução
desta Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, suplementados
se necessário.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na
cata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.