Art. 1º Fica instituída através dos meios disponíveis a divulgação, pelo Executivo Municipal, da majoração das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias da sua vigência.
Art. 2º Durante o período previsto no artigo anterior, a empresa que opera o serviço de transporte coletivo urbano, fixará nos respectivos veículos que prestam esse serviço, aviso contendo a data da vigência da nova tarifa e o valor da mesma.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.