LEI Nº 2801, de 04 de julho de 1991

 

Projeto de Lei nº 28/91
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

 

Institui a divulgação através dos meios disponíveis e normais das majorações das tarifas do serviço de transporte coletivo urbano.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituída através dos meios disponíveis a divulgação, pelo Executivo Municipal, da majoração das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias da sua vigência.

 

Art. 2º  Durante o período previsto no artigo anterior, a empresa que opera o serviço de transporte coletivo urbano, fixará nos respectivos veículos que prestam esse serviço, aviso contendo a data da vigência da nova tarifa e o valor da mesma.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.