Art. 1º Passam a
vigorar com a seguinte redação os incisos
I, II, III e IV, do artigo 1º, da Lei nº 2579, de 09 de novembro de 1989:
"Art. 1º "omissis"
I - as de capital até 28.155 UFMC,
por 5 (cinco) anos;
II - as de capital compreendido entre
28.156 UFMC e 140.779 UFMC, por 10 (dez) anos;
III - as de capital entre 140.780
UFMC e 281.558 UFMC, por 15 (quinze) anos;
IV - as de capital
superior a 281.558 UFMC, por 20 (vinte) anos".
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.