Art. 1º Fica instituída o Programa Habitacional Popular de Caçapava - PROHAPO - destinado a propiciar a aquisição, pela camada mais carente da população deste município, de lotes urbanizados e casas populares a serem edificadas pelo sistema de mutirão ou através de administração direta ou contratada.
Art. 2º Para participarem do Programa Habitacional Popular previsto na presente lei, os interessados deverão preencher as seguintes condições:
I - para aquisição de lotes urbanizados:
a) perceberem renda familiar entre 2 (dois) e 6 (seis) salários-mínimos;
b) não serem proprietários ou possuidores, a qualquer título, de outro imóvel;
c) residirem no município há mais de 2 (dois) anos;
II - para aquisição de casas populares a serem edificadas pelo sistema de mutirão ou através de administração direta ou contratada, com área de construção de até 30m2 (trinta metros quadrados):
a) perceberem renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos;
b) atenderem as exigências previstas nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, deste artigo.
Art. 3º Fica permitida a participação de servidores públicos municipais no Programa Habitacional Popular de que cuida a presente lei, desde que contem com pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público e se enquadrem nas condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º Os interessados no Programa Habitacional Popular - PROHAPO - serão selecionados e inscritos em lista especial, após prévio cadastramento.
Art. 5º Os participantes do Programa Habitacional Popular - PROHAPO - após a devida seleção, assinarão o competente contrato, obrigando-se a pagar 5% (cinco por cento) de sua renda familiar durante o período 5 (cinco) anos.
§ 1º os contemplados no programa para aquisição de
casas populares pelo sistema de mutirão, além da contribuição prevista no
presente artigo, deverão, ainda, participar com um mínimo de 500 (quinhentas)
horas de trabalho no mutirão a ser desenvolvido.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3861/2000
§ 2º As
escrituras de venda e compra dos imóveis do PROHAPO, bem como o registro
perante o Oficial do Registro de Imóveis, serão de responsabilidade da FUMHAPO
àqueles que estejam desempregados ou percebam renda familiar de até 3 (três)
salários mínimos, desde que quites na forma do “caput”;
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3861/2000
§ 3º Os participantes do PROHAPO que
comprovadamente, através de levantamento sócio-econômico da Secretaria de
Cidadania e Assistência Social, não possuam condições de quitar seus débitos,
poderão ser isentos dos pagamentos e receberem seus títulos na forma do § 2º
acima.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3861/2000
Art. 6º Dos contratos a serem celebrados com os beneficiários do Programa, deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - proibição de locação, cessão ou transferência do imóvel, a qualquer título, durante o prazo de 5 (cinco) anos de vigência do respectivo contrato;
II - proibição de outra destinação ao imóvel, que não seja a residencial;
III - prazo de até 3 (três) anos para a construção nos lotes urbanizados, sob pena de retrocesso do imóvel ao patrimônio público municipal;
IV - retrocessão do imóvel ao patrimônio público municipal, se houver descumprimento de disposições desta lei e de cláusulas ou condições do contrato.
Parágrafo único. excluem-se da proibição de transferência do imóvel os casos de sucessão previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 7º Para a execução do programa de construção de casas populares pelo sistema de mutirão, a Prefeitura fornecerá o projeto, orientação e assistência técnica, além de todo o material.
Art. 8º A escritura pública de venda e compra do imóvel será outorgada aos participantes do programa após o cumprimento de todas as cláusulas estipuladas no respectivo contrato.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir, no Programa Habitacional Popular - PROHAPO - os lotes e terrenos de propriedade do Município localizados nos Parques Residenciais Nova Caçapava e Maria Elmira, ainda não utilizados, bem como outros a serem adquiridos para a mesma finalidade do Programa.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Habitação Popular — FUMHAPO - com o objetivo de custear as despesas relativas à execução do Programa Habitacional Popular - PROHAPO - de que trata o artigo 1º, da presente lei.
Art. 11. Compete à Divisão de Habitação, do Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, e à Secretaria de Finanças, do Fundo Municipal de Habitação Popular - FUMHAPO.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular - FUMHAPO:
I - as contribuições pagas pelos participantes do Programa Habitacional Popular - PROHAPO;
II - os rendimentos de aplicações financeiras;
III - doações, legados e outras receitas;
IV - as importâncias repassadas em virtude da assinatura de convênio.
Art. 13. Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.