Art. 1º Ficam criados na Tabela IV a que se refere a Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, 5 (cinco) empregos públicos permanentes de Monitor, lotados na Seção de Cursos Regulares e Profissionalizantes, da Divisão de Ensino, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação.
Art. 2º O salário do emprego público permanente de monitor corresponde ao salário do emprego público permanente de Professor II, por hora/aula.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, no exercício de 1991, correrão por conta do crédito especial autorizado pela Lei nº 2800, de 25 de junho de 1991.
Parágrafo único. nos orçamentos dos exercícios de 1992 e seguintes, serão consignadas dotações próprias destinadas ao cumprimento dos encargos provenientes da execução da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.