LEI Nº 2837, de 01 DE OUTUBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 071/91
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

 

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Conservação de Obras e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As construções residenciais consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que:

 

I  -  tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada através das contas da SABESP ou ELETROPAULO;

 

II  -  estejam situadas com frente para rua oficial;

 

III  -  apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;

 

IV  -  se localizem em loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Caçapava;

 

V  -  tenham, no máximo, 60 m2 de área construída.

 

Art. 2º  O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I  -  prova de propriedade do imóvel.

 

II  -  planta baixa, com quadro de informações situado no canto direito e inferior, com 19 cm de largura e 29 cm de altura, deixando margem de 1 cm com as bordas da folha, constando os seguintes dados:

 

a)  localização do lote;

b)  nome do proprietário;

c)  escala das peças gráficas;

d)  planta de situação;

e)  quadro de áreas do lote e da construção;

f)  nome do engenheiro, CREA e nº da ART;

g)  assinatura do proprietário e do engenheiro.

 

III  - notificação ou auto de infração referente à construção;

 

IV  -  prova de pagamento de:

 

a)  multas porventura aplicadas;

b)  preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;

c)  taxa de licença para execução de obras particulares, constante da tabela V, letra "f ", a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º  VETADO

 

Parágrafo único.   VETADO

 

Art.  4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.