Art. 1º O artigo 8º, da Lei Municipal nº 2628/90, passa a ter mais um inciso de nº VI, com a seguinte redação:
"VI - ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem motivo justificado, das atividades a ele permitidas."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.