LEI Nº 2886, DE 11 DE MARÇO DE 1992

 

Projeto de Lei nº15/92
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda

 

Dispõe sobre criação de empregos públicos - permanentes e em comissão - sobre nova redação ao parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam criados e incluídos nos Anexos a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos públicos:

 

I -        ANEXO IV

Tabela IV - Empregos Permanentes criados pela CLT

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

6 (seis)

Professor

VII

SECER - Divisão de Ensino

10 (dez)

Professor I

XII

SECER - Divisão de Ensino

2 (dois)

Operador de Computador

XII

Assessoria de Planejamento

1 (um)

Programador

XXVI

Assessoria de Planejamento

2 (dois)

Escriturário

XII

Secretaria de Obras e Serviços Municipais

2 (dois)

Escriturário

XII

Secretaria de Administração - Divisão de Recursos Humanos

 

II - ANEXO V

Tabela V - Empregos em Comissão criados, regidos pela CLT

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

1 (um)

Gerente Administrativo

XXVI

Secretaria de Saúde e Promoção Social

 

Art. 2º  Consideram-se de carreira, nos termos do artigo 16, da Lei no. 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos públicos, que passam a integrar, para todos os seus efeitos, o Anexo IX, da mesma Lei:

 

ANEXO IX

Tabela IX - Empregos de Carreira

 

CARGO/EMPREGO INICIAL DE CARREIRA

INTERMEDIÁRIO/FINAL

Operador de Computador

Oficial Administrativo - Programador

 

Art. 3º  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 4º  Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990:

 

"Art. 31.

 

Parágrafo único.    o valor da fiança, corrigível mensalmente de acordo com a variação do valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC - não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) UFMC nem superior ao valor de 20 (vinte) UFMC".

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 1992.

 

josé miranda campos
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.