Projeto de Lei nº 166/91
Autor: Vereador José Mauro de Souza
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os projetos de edificações, destinados à habitação
residencial unifamiliar e comercial não especificado, poderão ser apresentados
de forma simplificada e aprovados, desde que observadas às exigências
estabelecidas nesta lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3056/1993
Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados
observando-se as seguintes exigências:
I - planta de locação,
contendo o contorno da edificação, indicação de pavimentos e cota(s) de
implantação, afastamento e recuos em relação às divisas e alinhamento(s) do
terreno;
II - desenho em escala,
nunca inferior a 1:100 (um para cem);
III - cotas necessárias ao
perfeito entendimento do projeto e desenho;
IV - os projetos deverão
ser apresentados em cópias do tipo heliográficas;
V - quando necessário
apresentar legenda distinguindo as edificações existentes já regularizadas das
partes a construir.
§ 1º as partes da edificação que forem projetadas junto às
divisas do lote, deverão observar os quesitos e exigências fixados no Código
Civil.
§ 2º a garagem para automóveis, abrigos desmontáveis para
guarda de autos e os pequenos telheiros, quando projetados junto às divisas ou
alinhamento do imóvel, deverão ter sua indicação assinalada na planta de
locação e especificados os materiais de que serão construídos.
§ 3º em adendo ao projeto simplificado deverá constar
declaração do proprietário da obra e do autor do projeto, que conhecem as
exigências do Código de Edificações Municipal, prometendo respeitá-las, sob pena
de não ter "Habite-se" da edificação se descumprida(s) exigência(s)
daquele(s).
§ 4º a escala mencionada no item II poderá ser reduzida para
1:200 (um para duzentos), caso o desenho assim o requeira a critério do órgão
da Prefeitura.
Art. 3º Excluem-se dos benefícios instituídos nesta Lei,
as edificações residenciais unifamiliares que:
I - possuam mais do que 2
(dois) pavimentos;
II - cujo(s)
proprietário(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s);
III - constitua parte de
agrupamento ou conjuntos de realizações simultâneas.
Art. 4º Os projetos simplificados, de que trata esta
Lei, estão dispensados da apresentação de memoriais descritivos, projetos
complementares, bem como não necessitam da licença para início de obras.
Parágrafo único. Nos imóveis que não sejam servidos pela rede de coleta e
afastamento de esgotos, deverá ser previsto sistema de fossa séptica e
disposição de efluentes finais, de acordo com as exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º Os pedidos de "Habite-se" das
edificações residenciais, aprovadas de forma simplificada, deverão ser
instruídas com a planilha de classificação de obra, a ser preenchida pela seção
competente para vistoria do imóvel.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de abril de 1992.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.