LEI Nº 2.920, de 29 DE MAIO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 145/91

Autor: Vereador José Mauro de Souza

 

Determina medidas para combater o tráfico ilegal de fauna silvestre em estabelecimentos comerciais.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O comércio da fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - na primeira infração, o estabelecimento será notificado e os animais apreendidos, conforme o artigo 3º  ;

 

II - em caso de repetição, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;

 

III - em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 1º O comércio da fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades, acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)

 

I – Na primeira infração, suspensão automática de alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da infração; (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)

 

II – Em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)

 

Parágrafo único.  na mesma pena, incorrerá quem mantiver exposto ou oculto, em estabelecimento comercial, animal silvestre vivo não procedente de criadouro, devidamente legalizado junto à autoridade municipal.

 

Art. 2º  A fiscalização do disposto na presente Lei, caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e/ou agentes por ela credenciados, devendo a lavratura do auto de infração a correspondente suspensão ou cassação do alvará de funcionamento serem comunicados à Secretaria Municipal de Finanças, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 3º  A autoridade que constatar a infração apreenderá os exemplares da fauna silvestre, bem como os instrumentos utilizados na infração.

 

§ 1º  em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do Município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.

 

§ 2º  os custos de depósito, transportes e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.

 

Art. 4º  As autoridades municipais e seus agentes é facultado o direito de inspeção integral de prédios e dependências dos estabelecimentos comerciais, com a finalidade de dar cumprimento na legislação vigente.

 

Art. 5º  A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação, aos infratores, das demais penalidades já cominadas na legislação vigente.

 

Art. 6º  A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover entendimento com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando à atuação conjunta para o cumprimento desta e outras leis, que tenham por objetivo a proteção à fauna silvestre.

 

Art. 7º  Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, na proposta orçamentária encaminhada anualmente ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de maio de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.