Projeto de Lei nº 145/91
Autor: Vereador José Mauro de Souza
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O comércio da
fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando
realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades,
acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração, o estabelecimento
será notificado e os animais apreendidos, conforme o artigo 3º ;
II - em caso de repetição, suspensão
automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da data da infração, inclusive;
III - em caso de reincidência, cassação
definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 1º O comércio da fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades, acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)
I – Na primeira infração, suspensão automática de alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da infração; (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)
II – Em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 5.842/2021)
Parágrafo único. na mesma pena, incorrerá quem mantiver exposto ou oculto, em estabelecimento comercial, animal silvestre vivo não procedente de criadouro, devidamente legalizado junto à autoridade municipal.
Art. 2º A fiscalização do disposto na presente Lei, caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e/ou agentes por ela credenciados, devendo a lavratura do auto de infração a correspondente suspensão ou cassação do alvará de funcionamento serem comunicados à Secretaria Municipal de Finanças, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.
Art. 3º A autoridade que constatar a infração apreenderá os exemplares da fauna silvestre, bem como os instrumentos utilizados na infração.
§ 1º em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do Município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.
§ 2º os custos de depósito, transportes e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.
Art. 4º As autoridades municipais e seus agentes é facultado o direito de inspeção integral de prédios e dependências dos estabelecimentos comerciais, com a finalidade de dar cumprimento na legislação vigente.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação, aos infratores, das demais penalidades já cominadas na legislação vigente.
Art. 6º A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover entendimento com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando à atuação conjunta para o cumprimento desta e outras leis, que tenham por objetivo a proteção à fauna silvestre.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, na proposta orçamentária encaminhada anualmente ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de maio de 1992.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.