LEI Nº 2940, de 24 de julho de 1992

 

Projeto de Lei nº 60/92
Autor: Vereador Luiz Gonzaga de Toledo Araújo

 

Introduz Modificações no artigo 1º da Lei nº 2909, de 04 de maio de 1992.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica Modificado o artigo 1º da Lei nº 2909, de 04 de maio de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º - Fica proibido o trânsito de veículos com capacidade acima de 4 (quatro) toneladas, no período das 11h às 17h, nas seguintes vias públicas constantes do croqui anexo a presente lei:

Artigo alterado pela lei nº. 3065/1993

 

I -  em toda a extensão das vias:

 

a)  Rua Sete de Setembro;

b)  Rua Treze de Maio;

c)  Travessa Major Almeida Telles;

d)  Travessa Dr. Emídio Pereira;

e)  Praça da Bandeira.

 

II -  no trecho da:

 

a)  Praça Dr. Pedro de Toledo, compreendido entre as Ruas Cap. João Ramos e Marquês do Nerval;

b)  Rua Cap. João Ramos, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Dr. Freitas;

c)  Avenida Cel. Manoel Inocêncio, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Marquês do Nerval;

d)  Rua Prudente de Moraes, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Com. João Lopes.

 

§ 1º  excetuam-se do disposto neste artigo os ônibus, os veículos transportadores de produtos perecíveis e de valores, viaturas do corpo de bombeiros.

 

§ 2º  em casos especiais e mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, os veículos com capacidade acima de 4 (quatro) toneladas, poderão ter acesso às vias públicas especificadas no artigo 1º.

Parágrafo alterado pela lei nº. 3065/1993

 

Art. 2º  Fica proibido o tráfego de veículos auto-motores e de tração animal no “calçadão" da Rua Cap. João Ramos ou em outros que vierem a ser construídos.

 

Art. 3º  Fica a Secretaria de Obras e Serviços Municipais obrigada a proceder a sinalização restritiva nas vias constantes do artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único.  a sinalização de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente lei.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de julho de 1992.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.