Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º, da Lei nº 2817, de 26 de agosto de 1991:
“Art. 5º Os participantes do Programa Habitacional Popular - PROHAPO - após a devida seleção, assinarão o competente contrato, obrigando-se a pagar, mensalmente, até o dia 30 seguinte de cada mês vencido, 10% (dez por cento) do salário-mínimo, durante o período de 5 (cinco) anos”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.