LEI Nº 3022, de 07 DE MAIO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 17/93
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali
Com Substitutivo do Vereador João Batista Campos

 

Dispõe sobre autorização ao Chefe do Executivo para fornecimento de terra, que especifica.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer terra a pessoas que percebam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, até o máximo de 20 (vinte) carregamentos por requisitante, para aterro de lotes ou de fossas, bem como a para a construção de casas populares que tenham projeto aprovado pela Prefeitura, de conformidade com a legislação municipal específica.

Artigo alterado pela Lei nº. 4519/2006

Artigo alterado pela Lei nº. 3323/1996

 

Parágrafo único.  poderá também ser fornecida terra a entidades sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública para aterro, construção ou reforma de suas sedes.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3038/1993

 

Art. 2º  Para gozarem dos benefícios previstos na presente lei, os interessados deverão apresentar requerimento àPrefeitura, comprovando que percebam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos e ser proprietário de 1 (um) único imóvel utilizado, ou a ser utilizado como sua residência.

Caput alterado pela Lei 4519/2006

 

§ 1º  todos os requerimentos formulados ficam isentos do pagamento do preço público devido e serão apreciados pelo Prefeito Municipal, após prévio parecer dos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 2º  todos os pedidos formulados serão atendidos sem prejuízo dos serviços municipais.

 

§ 3º  o comprovante de propriedade de imóvel de que trata este artigo poderá ser através de declaração do requisitante.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3323/1996

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3038/1993

 

§ 4º  verificada a qualquer tempo a inveracidade dos comprovantes exigidos para se obter o benefício desta lei, será cobrado o preço público da prestação de serviço do requisitante.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3323/1996

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentando a presente lei.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de maio de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.