Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer convênio e/ou contrato com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para
implantação de Programa de Construção de Casas Populares, destinadas à
população de baixa renda deste município.
Parágrafo único. constará do
convênio e/ou contrato a que se refere este artigo, entre outras, cláusula
fixando como responsabilidade e expensas do Município a execução de toda
infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água,
esgoto e energia elétrica, por seu próprio interesse ou das respectivas
empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e
sarjetas nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os Termos de
Compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos
compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e posteriores, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.