Art. 1º As
piscinas públicas e coletivas quando
Art. 2º Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sob as técnicas de salvamento preferencial, no que se refere ao resgate da vitima, primeiros socorros e respiração artificial, por órgão competente.
Art. 3º A operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos obrigatoriamente por profissionais habilitados em técnicas de salvamento.
Art. 4º As piscinas de uso público só poderão funcionar estando rigorosamente sob a vigilância dos salva-vidas habilitados.
Art. 5º Fica determinado que mensalmente as piscinas serão fiscalizadas pela vigilância sanitária acompanhado de um salva-vida habilitado e pertencente ao Corpo de Bombeiros.
Art. 6º Fica estabelecido uma multa de 180 U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava) ao Clube que não estiver funcionando de acordo com as normas de segurança estabelecida nesta lei.
Art. 7º Primeiro será notificado, depois em caso de reincidência aplicada a multa e se não cumprida o estabelecimento será fechado pelo órgão competente, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.
Art. 8º O Clube que desrespeitar esta lei, por mais de 03 notificações e multas perderá o Alvará de funcionamento e responderá criminalmente por deixar vidas sob cuidados de pessoas despreparadas.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.