Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados neste Município, obrigados a dotarem suas agências de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para o uso de seus clientes.
§ 1º as
instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária,
um lavatório e um mictório para cada
§ 2º as
instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária
e um lavatório para cada
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Caçapava notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitará os infratores ao pagamento de uma multa correspondente a 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º na reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º no caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias ao valor de 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caçapava).
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Artigo incluído pela Lei nº. 3310/1995
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3310/1995
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.