LEI Nº 3262, de 24 DE MAIO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 15/95

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de idosos, deficientes e gestantes em estabelecimentos comerciais de serviço e similares, e repartições públicas municipais.

 

Texto compilado

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes e gestantes.

 

§ 1º  a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

§ 2º  no caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial aos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)

 

Parágrafo único. O atendimento preferencial se dará mediante comprovação visual, nos casos de pessoas com deficiência e de gestantes, ou mediante comprovação documental, nos casos de idosos e doadores de sangue. (§§ 1° e 2° transformado em § único, pela Lei n° 5.845/2021)

 

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendem o público, deverão manter» em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

 

"Idosos, deficientes e gestantes, tem atendimento preferencial - Lei Municipal nº ..../95"

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendam o público, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)

 

“Idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue têm atendimento preferencial – Lei Municipal nº .../95. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)

 

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), devida em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. (Artigo incluído pela Lei nº. 3308/1995)

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº. 3308/1995)

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de maio de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.