LEI Nº 3284, de 04 DE JULHO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 23/95

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração direta, devendo a execução orçamentária obedecer as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º  O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 1996 será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta lei, do artigo 165, Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º  até o dia 30 de setembro do corrente exercício deverá ser encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária para 1996 à Câmara Municipal que o apreciará até o final da Seção Legislativa, devolvendo-o em seguida ao Executivo Municipal, para sanção.

 

§ 2º  as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, levando-se em conta o aumento ou redução dos serviços.

 

§ 3º  as estimativas das receitas e das despesas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais poderão ser objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal dentro do corrente exercício.

 

§ 4º  as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa.

 

§ 5º  as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

§ 6º  constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, tendo presente a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se julgar necessário, abranger programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outras esferas de governo, com vigência máxima de quatro anos para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Agricultura e Segurança, desde que haja autorização legislativa.

 

Art. 5º  As despesas com Pessoal ativo e inativo da Administração direta, não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

§ 1º  entende-se como receita corrente, para efeito do limite referido no presente artigo, o somatório das Receitas Correntes, excluídas as receitas decorrentes de convênios.

 

§ 2º  o limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata o presente artigo, abrange as despesas correspondentes a:

 

I      -    salários;

 

II     -    obrigações patronais;

 

III    -    proventos de aposentadoria;

 

IV    -    pensões;

 

V     -    remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

VI    -    remuneração dos Vereadores.

 

 § 3º  a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, respeitando o limite fixado no "caput" deste artigo, e com prévia autorização legislativa. (VETADO)

 

Art. 6º   O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1996, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1995.

 

§ 1º  o Setor Central de Planejamento do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na Receita Corrente Municipal verificada no exercício anterior.

 

§ 2º  a participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

 

Art. 7º  Os valores das Receitas e Despesas serão orçados com base na arrecadação de 1995, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.

 

Art. 8º  A concessão de auxílios ou subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica ou de inclusão na lei orçamentária.

 

§ 1º  o prazo para prestação de contas referente a recursos recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.

 

§ 2º  fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção às entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou cujas contas não tiverem sido aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º  a concessão de auxílio ou subvenção poderá ser efetivada de uma só vez ou em parcelas, a critério do Executivo Municipal.

 

Art. 9º  O Poder Executivo, se julgar conveniente, encaminhará à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária com o objetivo de atualizar a cobrança de tributos e a aplicação de multas.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.