Art. 1º É obrigatório, no prazo de vinte e quatro horas do seu protocolo no setor competente da Prefeitura, o envio à Câmara Municipal, pelo Prefeito, das planilhas de custos apresentadas pelas delegatórias do serviço de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. as referidas planilhas deverão ser entregues na Secretaria da Câmara Municipal para serem devidamente protocoladas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.