Art. 1º O transporte de servidores municipais pela Prefeitura durante o horário de serviço e para execução deste, somente poderá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos, com número de assentos correspondente ao número de passageiros.
Parágrafo único. os veículos deverão ser dotados de equipamentos que proporcionem a segurança dos transportados.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover a devida adaptação dos veículos, visando o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.