Art. 1º Só será permitida a realização de circos, rodeios e parques de diversão, no âmbito do Município de Caçapava, quando as empresas promotoras possuirei ou contratarem seguro de responsabilidade civil, que visem amparar as pessoas que por qualquer motivo sofram qualquer tipo de acidente no local pré-determinado para a realização dessas atividades.
Parágrafo único. ficam obrigadas a cumprirem esta lei as feiras e exposições que tenham no seu recinto algumas das atividades citadas no artigo 1º.
Art. 2º Não será fornecido Alvará de funcionamento ou licença às promotoras que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior ou que não apresentem ao órgão competente a apólice de seguro.
Art. 3º O valor do seguro deverá ser calculado com base na metragem quadrada do local da realização de evento, sendo que para cada metro quadrado seja 2 UFIR.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do promotor do evento.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.