Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os servidores ativos e inativos do Município, no mês de dezembro de cada ano, uma cesta contendo 25 (vinte e cinco) quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade, vedada a inclusão de bebidas de qualquer natureza, salvo sucos concentrados e refrigerantes.
Parágrafo único. ficam excluídos do benefício criado por esta lei os servidores que já fazem jus mensalmente à cesta básica instituída pela Lei nº 3.392.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.