PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, junto à Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, com a finalidade de acompanhar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros municipais e aqueles repassados pela União e pelo Estado, destinados à merenda escolar;
II – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
III – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de programação, execução e avaliação da distribuição da merenda;
IV – realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa;
V – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que tome conhecimento;
VI – elaborar seu regimento interno.
VII – Acompanhar a aplicação dos recursos
Federais transferidos à conta do PNAE;
Inciso acrescido pela Lei 3885/2001
VIII – Zelar pela qualidade dos produtos, em
todos os níveis desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
Inciso acrescido pela Lei 3885/2001
IX – Receber, analisar e remeter ao FNDE,
com parecer conclusivo as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal e pelo Município.
Inciso acrescido pela Lei 3885/2001
X – Estabelecer as proposições, as quais sua
execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Inciso acrescido pela Lei 3885/2001
Parágrafo
Único. A execução das proposições estabelecidas pelo C.M.A.E. ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único acrescido pela Lei 3581/1997
Art.
3º O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CMAE, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, será
composto da seguinte forma:
Caput alterado pela Lei nº 4928/2009
Caput alterado pela Lei 3885/2001
Caput alterado pela Lei 3581/1997
I – 1 (um) representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse poder;
Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009
Inciso alterado pela Lei 3885/2001
II – 2 (dois) representantes das entidades
de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembléia
específica;
Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009
Inciso alterado pela Lei 3885/2001
Inciso alterado pela Lei 3859/2000
III – 2 (dois) representantes de pais de
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica;
Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009
Inciso alterado pela Lei 3885/2001
IV – 2 (dois) representantes indicados por
entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia
específica.
Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009
Inciso alterado pela Lei 3885/2001
V – Um
representante de outro segmento da sociedade local.
Inciso revogado pela Lei nº 4928/2009
Inciso alterado pela Lei 3885/2001
Inciso alterado pela Lei 3859/2000
VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente desse poder. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.703/2019)
§ 1º Cada membro titular do CMAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009
Parágrafo alterado pela Lei 3885/2001
§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009
Parágrafo alterado pela Lei 3885/2001
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CMAE
somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II,
III e IV deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009
§ 4º Os representantes referidos no inciso V
deste artigo serão escolhidos em Assembléia própria,
em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão delegados
dos segmentos da sociedade local.
Parágrafo alterado pela Lei 3859/2000
§ 5º A cada membro efetivo corresponderá um
suplente da mesma categoria.
Parágrafo acrescido pela Lei 3581/1997
Art. 4º O presidente e o vice-presidente do CMAE serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião ordinária do conselho.
Artigo alterado pela Lei nº 4928/2009
Artigo alterado pela Lei 3885/2001
Art.
5º O exercício do mandato de conselheiro do CMAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Artigo alterado pela Lei 3885/2001
Art. 6º Para a realização dos serviços de ordem administrativa atinentes ao Conselho serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo revogado pela Lei nº 4928/2009
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei serão custeadas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.