LEI N° 3455, DE 05
DE MAIO DE 1997
Projeto de Lei nº 05/97
Autor: Vereador Geraldo Nogueira da
Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
caminhões e maquinários, a serviço do Município, trazerem placas indicativas.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os
caminhões e maquinários contratados pela Prefeitura Municipal para prestarem
serviços terão afixadas, em local de fácil visão placa com a seguinte inscrição:
“A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA”.
Parágrafo
Único. A placa terá o tamanho mínimo de 30 x
Art.
2º As despesas de confecção e afixação da placa correrão por conta da
pessoa física ou jurídica contratada.
Art. 3º A
transgressão desta Lei implicará a imediata rescisão do contrato firmado e o
recolhimento das multas dele constantes aos cofres municipais, no prazo de 15
dias.
Art. 4º As firmas
já contratadas quando da entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de 15
dias para providenciar a sua regularização, sob pena de cancelamento do
contrato.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de
1997
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava