LEI N° 3563, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autoriza o comércio ambulante na Praça da Bandeira.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica autorizado o comércio ambulante na Praça da Bandeira, durante os meses de dezembro de cada ano, em caráter excepcional:

Caput alterado pela Lei nº. 3666/1998

 

I - no corrente ano, a partir da promulgação da presente lei até o dia 31 de dezembro;

Inciso incluído pela Lei nº. 3666/1998

 

II - nos anos subseqüentes, durante os meses de dezembro.

Inciso incluído pela Lei nº. 3666/1998

 

Parágrafo Único.  Excetuam-se do disposto neste artigo os ambulantes que não estejam cadastrados na Prefeitura Municipal, até esta data.

 

Art. 2º  Fica impedido o comércio ambulante do ramo de frituras ou similares no mesmo local e período.

 

Art. 2º  Fica autorizado o comércio ambulante do ramo de fritura ou similares, no mesmo local e período em caráter excepcional. (Redação dada pela Lei nº 4078/2002)

 

Parágrafo Único.  Exclui-se da proibição deste artigo o “comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado, cachorro-quente e sorvete, em carrinhos de mão, quadros e artesanatos de artistas locais.”

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, imediatamente à sua promulgação.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos, pelo mesmo período, os efeitos da Lei Municipal nº 2850/91.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.