LEI N° 3567, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Estabelece penalidades aos
estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a
crianças ou adolescentes e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou
cassados pelo Município, as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os
estabelecimentos comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas
alcoólicas, de qualquer concentração, a crianças ou adolescentes, em infração
aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A pena de suspensão do Alvará de funcionamento será
aplicada por 30 (trinta) dias, cumulada com multa no valor de 100 UFIRs, por ocasião da primeira autuação do estabelecimento,
e terá o valor da multa dobrado em caso de reincidência, dentro do período de
06 (seis) meses.
§ 2º Em caso de terceira autuação, segunda reincidência,
no mesmo período, a pena será de cassação definitiva do Alvará de
funcionamento.
§ 3º O valor da multas reverter-se-ão em benefício do Fundo
Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador
do Município, através de ação de rotina e, obrigatoriamente, por denúncia.
§ 1º
As denúncias poderão ser
feitas pessoalmen te ao Município, através da
apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em
Delegacia de Polícia ou Defesa do Consumidor.
§ 2º Fica assegurado o direito de ampla defesa ao
comerciante denunciado, no prazo legal.
Art. 3º O Município dará conhecimento da presente Lei ao
comércio local em geral.
Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL