LEI Nº 3600, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Projeto de Lei Nº 176⁄1997

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Introduz modificações na redação da Lei Municipal nº 3527, de 10 outubro de 1997.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

  

Art. 1º  Ficam modificados os incisos I e II do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3527, de 10 de outubro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“I - de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, facultado até às 24 horas;

II - aos sábados, domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de plantão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, da presente lei.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o inciso III ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3527, de 10 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - aos sábados, das 8 às 13 horas, facultado até às 24 horas.”

 

Art. 3º  Ficam modificados os artigos 2° e 3° da Lei Municipal nº 3527, de 10 de outubro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo lo., desta lei, ficam obrigadas a manter as portas abertas até ‘as 22 horas aos sábados, domingos e feriados.

 

"Art. 3º  Fica facultado o funcionamento diário das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas, exceto aos domingos e feriados, quando será observado a escala de plantão.”

 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.