LEI N° 3605, DE 23 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre a proibição de uso e comercialização do “cerol” no âmbito do município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Fica proibido, no âmbito do município de Caçapava, a utilização e comercialização de cerol, bem como seu uso nas linhas das “pipas” e “papagaios”.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:

 

I - Cerol: mistura de cola de madeira e vidro moído para utilização como “cortante” nas linhas das pipas e papagaios.

 

II - Pipas/papagaios: brinquedos de varetas e papel fino, e que por meio de uma linha se empina, mantendo-se no ar.

 

Art. 2º  Serão considerados infratores:

 

I - estabelecimentos comerciais que vendam o cerol ou linhas cortantes confeccionadas com cerol;

 

II - cidadãos maiores de 21 anos que utilizem cerol na confecção de “pipas/papagaios”;

 

III - os responsáveis por crianças e/ou adolescentes flagrados utilizando cerol.

 

Art. 3º  Os infratores da presente lei sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:

 

I - 200 UFESP´s para os infratores previstos no Inciso I do artigo 2º desta Lei.(NR)

Inciso alterado pela Lei nº. 4727/2007

 

II - 100 UFESP´s para os infratores previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei. (NR)

Inciso alterado pela Lei nº. 4727/2007

 

III - 50 UFESP´s para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.

Inciso incluído pela Lei nº. 4727/2007

 

Parágrafo Único.  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4727/2007

 

§ 1º  No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, triplo e assim sucessivamente.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4727/2007

 

§ 2º  Nos casos de estabelecimentos comerciais que comercializem e incentivem a utilização deste material, conforme inciso I do artigo 2º, terão, além da cobrança em dobro na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento junto à Prefeitura de Caçapava.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4727/2007

 

§ 3º  Em todos os casos flagrados, todos os materiais que possuam “cerol” serão apreendidos imediatamente.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4727/2007

 

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de março de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.