LEI N° 3620, DE 27 DE ABRIL DE 1998

 

Dispõe sobre a criação de Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT) e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário.

 

Art. 2º  São receitas do FMTT:

 

I - a arrecadação total ou parcial do valor das multas previstas na legislação de trânsito, mesmo quando oriundas de convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Caçapava para este fim;

 

II – a arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos em áreas públicas destinadas para este fim, sendo revertido 10% (dez por cento) do total arrecadado para o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caçapava.

Inciso alterado pela Lei 4484/2006

 

III - os recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário e ônibus;

 

IV - os recursos auferidos a partir de operações urbanas como contra partida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego;

 

V - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;

 

VI - as receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;

 

VII - os créditos suplementares especiais;

 

VIII - os recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual;

 

IX - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

X - as taxas pertinentes ao setor de Trânsito e Transportes;

 

XI - a taxa de gerenciamento.

 

Art. 3º  Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

 

I - pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), a ser definido por lei;

 

II - financiamento de programas de educação para o trânsito;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;

 

IV - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito e transporte público;

 

V - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;

 

VI -  pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;

 

VII - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público;

 

VIII - capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do trânsito e do transporte público;

 

IX - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;

 

X - equipamentos e serviços de apoio ao usuário;

 

XI - ou, outras atividades ligadas ao trânsito e transporte público, definidas pelo Conselho Gestor do Fundo.

 

Parágrafo Único.  os recursos poderão ser aplicados diretamente pelo município ou através de convênios com outros órgãos públicos ou privados, em especial, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

 

Art. 4º  A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada por um Conselho Gestor composto por 4 (quatro) membros, e seus respectivos suplentes assim elencados:

 

I - o Secretário de Obras e Serviços Municipais, como seu Presidente;

 

II - O Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito, como seu Secretário Executivo;

 

III - um representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

IV - um representante da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º  A função de membros do Conselho Gestor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

 

§ 2º  Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

Art. 5º A gestão do FMTT será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes:

 

I – um representante da Secretaria de Finanças;

 

II – um representante da Câmara Municipal;

 

III – um representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;

 

IV – um representante indicado pelos condutores de veículos de transporte coletivo urbano de Caçapava;

 

V – um representante indicado pelos taxistas de Caçapava.

 

§ 1º  Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 2º  A função de membro do Conselho Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo alterado pela Lei 4032/2002

 

Art. 6º  Compete ao Conselho Gestor:

 

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;

 

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

 

III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTT;

 

IV - prestar conta à Sociedade Civil da gestão do FMTT.

 

Art. 7º  O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

 

§ 1º  As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

§ 2º  Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

 

Art. 8º  Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTT;

 

II - subscrever junto ao Conselho Gestor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo FMTT ao Prefeito Municipal.

 

Art. 9º  A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, que poderá, para a consecução dos seus objetivos:

 

I - utilizar os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT;

 

II - celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas.

 

Art. 10  No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

 

Art. 11  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial destinado ao FMTT criado por esta lei no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 12  O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de abril de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.