LEI N° 3652, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998

 

Modifica o artigo 2º e acrescenta um artigo, que será o 4º, à Lei 2.909, de 04/05/92 (tráfego no calçadão).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificado o artigo 2º, da Lei n° 2.909, de 04 de maio de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  Fica permitida, nos calçadões das ruas Cap. João Ramos, 7 de Setembro e outros que vierem a ser construídos, a entrada de veículos com até 4 toneladas para carga e descarga, no período das 20:00 às 7:00 horas.

 

Parágrafo Único.  No mês de dezembro a permissão de que trata este artigo será no período das 23:00 às 7:00 horas.”

 

Art. 2º  Fica acrescentado o artigo 4º à Lei n° 2.909, de 04 de maio de 1992, renumerando - se os demais, com a seguinte redação:

 

Art. 4º  No caso de danos ao calçadão, nas suas construções e nas propriedades particulares o responsável pagará pelos mesmos.”

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de outubro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.