REVOGADA PELA LEI Nº 4126/2003
LEI N° 3674, DE 09
DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título i
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de
educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que
lhes assegurem o desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e
com participação na vida familiar e comunitária;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos
dos incisos III, IV e V, do artigo 87, da Lei no. 8.069, de 13/07/1990 -
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Título II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal para o
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos
Da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Vinculação e Natureza do Conselho
Art. 4º Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social – SMCAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das
ações da política municipal de
atendimento aos direitos da Criança e do
Adolescente, assegurada a participação paritária de seus membros.
Seção II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto de 16 (dezesseis) membros titulares, sendo 08 (oito) representantes
da Sociedade Civil e 08 (oito) representantes do Poder Público, com respectivos
suplentes.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre as
instituições ou movimentos organizados em fórum correspondente às suas
respectivas áreas de atuação, conforme regulamento estabelecido no Regimento
Interno do COMUDCA.
§ 1º Para a participação no fórum correspondente, será
reconhecida exclusivamente a instituição ou movimento que tenha por objetivo:
I - o atendimento social da criança
e do adolescente;
II - a defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
III - a realização de estudos,
pesquisas e formação, com intervenção política e/ou profissional na área
voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - a defesa da melhoria de
condições de vida da população;
V - o desenvolvimento de políticas
e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à criança e ao adolescente;
§ 2º As instituições ou os movimentos da área de
Assistência Social devem estar credenciados no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal da Assistência Social para
participarem do Fórum correspondente.
§ 3º
O processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil
deverá iniciar-se três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em
exercício.
Art. 7º Os representantes do Poder Público, membros titulares e
suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, depois de indicados
pelos respectivos Secretários das áreas previstas no inciso II, do Artigo 10,
desta Lei.
Art. 8º Para ser membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá:
I – ser brasileiro;
II – ter reconhecida idoneidade
moral;
III – ter idade igual ou superior a
21 (vinte e um) anos;
IV – ter residência e/ou trabalho no
Município de Caçapava;
V -
ter envolvimento com a defesa dos direitos da criança e do adolescente
no Município de Caçapava;
VI – estar em pleno gozo dos
direitos políticos;
VII – frequentar o Curso de
capacitação de Conselheiros, organizado pelo COMUDCA em conjunto com a
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
Art. 9º
A função de membro do COMUDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 10
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é assim
composto:
I – Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes do
Fórum de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Fórum
de Saúde;
c) 01 (um) representante do Fórum
de Educação;
d) 01 (um) representante do Fórum
de Cultura;
e) 01 (um) representante do Fórum
de Esporte/Lazer;
f) 01 (um) representante do Fórum
de Justiça;
g) 01 (um) representante da
Sociedade Civil no Conselho Municipal da Assistência Social;
II – Do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, sendo necessariamente
um Assistente Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O COMUDCA organizará, em caráter permanente, um Fórum
composto por crianças e adolescentes com o objetivo de prepará-los para o
exercício da cidadania.
Art. 11 A Coordenação do COMUDCA será realizada por cada área,
através de seus representantes, em revezamento pelo período de 4 (quatro)
meses, considerando-se a seguinte ordem:
1 – Segurança e Justiça
2 – Saúde
3 – Educação
4 – Cultura
5 – Esportes
6 – Assistência Social
Parágrafo Único.
As atribuições da Coordenação são as estabelecidas no Regimento Interno
do COMUDCA.
Seção III
Do Mandato
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente exercerão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, admitida apenas
uma recondução por igual período.
Parágrafo Único. O mandato terminará impreterivelmente, nos
meses de março para os representantes do Poder Público e nos meses de setembro
para os representantes da Sociedade Civil.
Art. 13 Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:
I – por morte;
II - por desistência;
III – por exoneração, devido a falta
grave, garantindo-se o devido processo legal e ampla defesa;
IV – por faltas não justificadas,
consecutivas ou não, totalizadas 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões
ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do COMUDCA.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de seus membros.
§ 2º
Nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista
na Seção II, do Capítulo II, do Título II, desta Lei.
Art. 14 São impedidos de servir no mesmo COMUDCA marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – a elaboração e a deliberação da
política municipal que assegure o atendimento integral dos direitos das crianças e dos adolescentes,
em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar e articular o conjunto das
entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público.
II – elaboração do Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – acompanhar, avaliar e
fiscalizar as diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas
ao atendimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município;
IV – acompanhar e fiscalizar as
instituições responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município;
V – manter permanente articulação
com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – estabelecer normas para
alocação de recursos públicos destinados ao registro, implantação,
funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no Município;
VII – impedir as ações que contrariem
os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos
direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;
VIII – promover de forma contínua, no
âmbito municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
IX – receber e analisar denúncias,
propostas ou reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X – levar ao conhecimento dos
órgãos competentes, mediante representação, as ameaças ou violações dos
direitos das crianças e dos adolescentes;
XI – fiscalizar as providências
tomadas com relação à representação de que trata o inciso anterior;
XII – elaborar programas e projetos
visando a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou
movimentos envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – promover intercâmbio de
informações e experiências com o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais,
Conselhos Municipais e outros movimentos dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV – opinar sobre o Orçamento
Municipal, propondo inclusões e/ou modificações, visando a concretização das
ações em favor da criança e do adolescente;
XV – participar da elaboração de
anteprojetos de leis, ações, programas e
projetos no âmbito municipal destinados
à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVI – manter com o Conselho Municipal de Assistência Social o cadastro
atualizado, o mapeamento e as alterações das instituições ou movimentos,
governamentais e não governamentais, destinados ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
XVII – proceder com Conselho Municipal
de Assistência Social o registro das instituições ou movimentos, programas e/ou
projetos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
governamentais ou não-governamentais, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária competente;
XVIII
– autorizar o
funcionamento das entidades não governamentais, em consonância com o prescrito
no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
XIX – garantir a participação e o
controle popular, através da Sociedade Civil organizada, na implementação da
política municipal voltada para o atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XX – informar e motivar a
comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre
a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente
na realidade brasileira;
XXI – realizar assembléia anual
aberta à população com a finalidade de prestar contas;
XXII – publicar suas resoluções;
XXIII
- a fiscalização
permanente do Conselho Tutelar;
XXIV -
garantir junto às
autoridades competentes o atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que
sofrerem ameaça ou violação:
a) por ação ou omissão da Sociedade
ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta.
§ 1º A política municipal de que trata o inciso I deste artigo é
o conjunto de ações, programas e projetos de atendimento aos direitos das
crianças e/ou dos adolescentes, de iniciativa pública ou privada, que sejam ou
não subvencionados por verbas públicas e que desenvolvam suas atividades do
Município.
§ 2º A competência de que trata o inciso I deste artigo tem como
objetivo assegurar os direitos e a garantia da proteção integral da criança e
do adolescente no Município, obedecidas as preconizações legais contidas na Lei
Federal 8.069, de 13/07/1990;
§ 3º A política municipal de que trata o inciso I deste artigo
será consubstanciada
Art. 16 As atividades administrativas e/ou operacionais serão
executadas por funcionários da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social, colocados à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 17 De acordo com a necessidades o COMUDCA deliberará sobre:
I - a contratação, em caráter
consultivo e sem qualquer vínculo empregatício,
de assessores de comprovada especialização para prestarem assessoria às
diferentes áreas;
II - a contratação de serviços
autônomos para execução de atividades administrativas e/ou operacionais de
caráter urgente e inadiável;
III - a constituição de Grupos de
trabalho compostos de membros Conselheiros e outros membros da comunidade, com
o objetivo de desenvolverem estudos de demandas de atendimento, análise de
projetos, ações pontuais e implantação de ações sistemáticas.
Capítulo III
Do Fundo Municipal Para o Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Vinculação e da Natureza do Fundo
Art. 18 O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente é órgão captador de recursos financeiros a serem utilizados
segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Seção II
Dos Objetivos do Fundo
Art. 19 O FUMDCA tem por objetivo organizar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício das
atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
compreendendo:
I – as ações de que trata o “caput”
deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial
às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na família
e na comunidade;
II – projetos e programas de
pesquisa e de estudo visando à capacitação de recursos humanos necessários à
elaboração e implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – projetos de comunicação e
divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - contratação de serviços
previstos nos incisos I e II do artigo 17, desta Lei.
Parágrafo Único. Dependerá de deliberação expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação
de recursos do FUMDCA em outros tipos de ações, programas ou atribuições que não estejam previstos
neste artigo.
Seção III
Das Receitas do Fundo
Art. 20 Constituem Receitas do Fundo Municipal para o atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – dotação consignada anualmente
no Orçamento Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II – repasses de recursos
financeiros de órgãos da União e/ou do Estado;
III – doações de pessoas físicas ou
jurídicas, de acordo com o Artigo 260 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – outras doações, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
V – valores repassados pela União e
pelo Estado ao município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou
ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no
município de Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII – todo e qualquer recurso que lhe
for destinado.
§ 1º Todos os recursos previstos
neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura
Municipal e repassados ao FUMDCA, ficando sujeito às penas da lei a autoridade
que infringir o presente dispositivo;
§ 2º A alocação de recursos destinados a financiar
programas e projetos só poderão ser concedidos quando forem apresentados
através do respectivo Fórum;
§ 3º Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos
pertencentes à Prefeitura Municipal e que estão vinculados ao Fundo Municipal
para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo
Art. 21 O orçamento do FUMDCA demonstrará as políticas, diretrizes
e programas do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FUMDCA integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º As leis orçamentárias para os exercícios do
ano de 1999 e dos anos seguintes consignarão dotações próprias para o Fundo
Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º
O repasse da dotação consignada pelo Poder Executivo ao FUMDCA deverá
ser efetuado sob a forma de duodécimos, até o último dia útil de cada mês;
§ 4º O orçamento do FUMDCA observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 22 A contabilidade do FUMDCA tem por objetivo demonstrar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 23 A contabilidade do FUMDCA será organizada de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 24 A execução orçamentária se dará imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento.
Parágrafo Único.
O Secretário Municipal de Finanças, através da Comissão de Orientação
Especializada (COE) deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos financeiros do
FUMDCA, destinados ao apoio dos Programas e Projetos contemplados no Plano de
Aplicação.
Art. 25 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência de recursos
financeiros poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei
e abertos por Decreto do Executivo.
Seção V
Das Despesas do Fundo
Art. 26 Constituem despesas do Fundo:
I – financiamento total ou parcial
de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - recursos destinados ao exercício
das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – aquisição de material
permanente e de consumo destinados às
atividades administrativas e/ou operacionais do COMUDCA;
IV – construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do
Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – atendimento de despesas
diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações voltadas
ao atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
VI – pagamento de vencimentos,
salário, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos de pessoal
nas situações previstas no Artigo 17 (I e II);
Seção VI
Da Operacionalização do Fundo
Art. 27 O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente será gerido pelo COMUDCA, ficando a sua contabilidade a cargo
da Secretaria Municipal de Finanças e da Comissão de Orientação Especializada.
§ 1º
Os recursos do FUMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
§ 2º Os recursos financeiros do FUMDCA serão movimentados por
meio de conta específica, em instituição oficial de crédito;
§ 3º
Todas as saídas de recursos do FUMDCA serão solicitadas,
invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações .
§ 4º
Com a devida autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, os recursos do FUMDCA, eventualmente disponíveis, serão
aplicados, com vistas à obtenção de rendimentos;
§ 5º A Comissão de Orientação Especializada será
composta de 03 (três) membros, sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) 01 (um) membro representante da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º Os membros da Comissão
de Orientação Especializada serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º
As funções dos membros da
Comissão de Orientação
Especializada não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse
público relevante.
§ 8º
A Comissão de Orientação Especializada se reunirá por convocação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 São atribuições da Comissão de Orientação Especializada do
Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – registrar a aplicação dos
recursos financeiros disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação
previsto no Artigo 27, parágrafo 1º desta Lei;
II – manter os controles necessários
à execução das receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e
apresentando demonstração mensal e anual
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
disposta na Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964;
III – manter o controle dos bens
patrimoniais a cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal;
IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da
receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos
bens patrimoniais;
c) anualmente, inventário dos bens
móveis e imóveis e balanço geral do FUMDCA.
V – manter o controle dos Contratos
e Convênios firmados entre o COMUDCA e as instituições ou movimentos
governamentais e não governamentais.
Art. 29 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em relação ao FUMDCA:
I – estabelecer os parâmetros
técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA;
II – apreciar e deliberar sobre a
concessão de recursos financeiros a projetos ou programas referidos no
parágrafo 1º do inciso I, do Artigo 15,
desta Lei;
III – apreciar, acompanhar e aprovar
a execução do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com
programas e projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos
orçamentos;
IV – acompanhar e avaliar o
desempenho e os resultados financeiros do FUMDCA;
V – requisitar, a qualquer tempo e
a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das atividades a serviço do FUMDCA;
VI – solicitar à Comissão de
Orientação Especializada do FUMDCA, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como constituir comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de
assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários;
VII – aprovar os balancetes mensais
e anuais do FUMDCA;
VIII – requerer à autoridade
competente auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
IX – adotar as providências cabíveis
nos casos em que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades no que concerne aos seus recursos do financeiros;
X – movimentar, através do
Coordenador, a conta bancária específica do FUMDCA;
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da Vinculação e da Natureza do Fundo
Art. 30 Vinculado à Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social, o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da
demanda, respeitado o parecer do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 31 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 03 (três) anos,
permitida uma recondução.
§ 1º Para Cada Conselheiro haverá um suplente.
§ 2º Os integrantes do Conselho Tutelar representarão,
respectivamente, as áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e
justiça, cultura e esportes.
Art. 32 O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 07 às 19
horas, ininterruptamente, com plantões noturnos, inclusive nos feriados e nos
finais de semana.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro
das providências tomadas em cada caso.
Art. 33 É de responsabilidade do Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, prover o local apropriado, os meios e pessoal
mínimo necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com
deliberação e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim
como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção do
Conselho.
Seção III
Das Atribuições do Conselho
Art. 34 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos,
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta.
II – atender e orientar crianças e adolescentes, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento aos
pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
c) matrícula e
freqüência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) requisição de
tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólicos e dependentes químicos;
g) abrigo em entidade conforme dispõe o parágrafo único do
Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – Atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitários de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;
c) encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de
matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
g) advertência.
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no Art. 101,
Incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para
adolescente autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e
do adolescente, em casos de não observância da lei;
X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações
da perda ou suspensão do pátrio-poder;
XIII – elaborar seu Regimento Interno, com assessoria e aprovação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério
Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento,
referidas no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
XV - prestar contas anualmente dos serviços e atividades
desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social.
Art. 35 O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou
extraordinária para decidir sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Da Competência Territorial do
Conselho
Art. 36 A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na
falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado
por criança ou adolescente, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
§ 2º A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Seção V
Dos Deveres dos Conselheiros
Art. 37 São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - cumprir as atribuições legais previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
II – conduta compatível com o cargo;
III - comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta Lei;
IV – tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e
usuários de forma geral;
V - trajar-se convenientemente no exercício da função.
Seção VI
Do Processo de Eleição
Art. 38 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público,
com o apoio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social que
estabelecerá convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que
forem necessários para a consecução do pleito.
Art. 39 O sufrágio será universal e direto e o voto, facultativo e
secreto.
Art. 40 São considerados eleitores todas as pessoas inscritas na
Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 41 O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio
por cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de
Caçapava.
Art. 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará na imprensa local e/ou regional, o Edital de Convocação
das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências nos termos desta Lei, no
mínimo seis meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Seção VIII
Dos Requisitos dos Candidatos
Art. 43 Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão
promover sua inscrição no processo eleitoral mediante:
I - reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III - comprovação de
residência no município há mais de dois anos;
IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e
políticos;
V - comprovação de reconhecida experiência na área de defesa
dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de dois anos;
VI – comprovação de que concluiu curso superior;
VII - apresentação de
termo de desimpedimento no qual declara
que uma vez eleito e empossado se
dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de
mandato;
VIII – prova de afastamento de cargo
executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou
desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o
atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;
IX - prova de participação em curso
preparatório organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social, comprovando freqüência total;
§ 1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso
IX deste artigo se submeterão às provas escrita e oral organizadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará a relação de todos os candidatos com respectiva
classificação por área, obtida nas provas citadas no parágrafo anterior, em
ordem decrescente.
§ 3º Caberá recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois)
dias úteis a contar da divulgação da lista dos classificados.
§ 4º Após o julgamento dos recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a relação dos candidatos
habilitados a concorrer ao pleito.
§ 5º Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro
Tutelar os dez primeiros classificados em cada uma das áreas (saúde, educação,
assistência social, segurança e justiça, cultura e esportes).
Seção VIII
Do Registro das Candidaturas e do Pleito
Art. 44 Cada candidato, após cumprido o disposto no
Art. 43, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis após a
publicação da relação dos habilitados, respeitada a área de atuação para a qual
promoveu sua inscrição.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente afixará em sua sede e no Fórum do Poder Judiciário a relação das
candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos
registros.
§ 2º Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos
direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em até 02
(dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos
estabelecidos no Art. 42 não foram corretamente preenchidos.
§ 3º O candidato impugnado poderá apresentar contestação à impugnação no prazo de 02
(dois) dias úteis após cientificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de seu teor.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá prazo de 03 (três) dias
úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua
deliberação.
Art. 45 Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de
impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a relação dos candidatos
habilitados por área.
Art. 46 É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios
luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa,
bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e
correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.
§ 1º Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas
organizados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em locais antecipadamente divulgados
através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na
questão.
§ 2º Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar
o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do Art. 43.
Seção IX
Da Proclamação, Nomeação e Posse
dos Eleitos
Art. 47 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado do
pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem
decrescente de número de votos, até 15
(quinze) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.
Parágrafo Único. Se houver empate no número de
votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas
a que se referem o § 1º do Art. 43, desta lei.
Art. 48 Serão considerados suplentes os candidatos mais votados em
cada área, em ordem decrescente de número de votos, a partir do segundo
colocado.
Parágrafo Único. No caso de não serem preenchidas vagas de suplentes em
qualquer uma das áreas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá oportunamente novo processo de escolha com essa
finalidade.
Art. 49 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei
serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e entrarão em exercício no dia imediato ao término do mandato dos
seus antecessores.
Seção X
Das Proibições aos Conselheiros
Art. 50 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o
expediente, salvo por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – transferir a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio
benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;
XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e
decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
Seção XI
Da Perda de Mandato de Conselheiro
Art. 51 O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I - inobservância do Art. 50 e seus incisos, desta lei;
II - descumprimento das atribuições e deveres previstos nos
Artigos 34 e 37 desta Lei;
III - falta injustificada por 03
(três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados;
IV – for condenado por sentença transitada em julgado por crime
ou contravenção penal;
V - conduta incompatível com o cargo;
VI – quando exercer outra atividade profissional em desacordo
com o estabelecido no inciso VII do Art. 43 e com seu horário de trabalho no
Conselho.
VII – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado;
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
inciso, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no
Município.
Art. 52 A iniciativa para destituição do mandato de qualquer
Conselheiro Tutelar poderá partir de
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, do Juiz da Infância e Juventude, de
representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam
devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Conselho Municipal
de Assistência Social, de qualquer
membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério Público decidir se o Conselheiro deverá
ser suspenso do exercício de suas funções, durante o processo de destituição.
Seção XII
Da Remuneração dos Conselheiros
Art. 53 - O Conselheiro
Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à do padrão inicial das
carreiras de nível universitário do quadro do serviço público municipal, desde
que atenda os seguintes requisitos:
I - comprovar a prestação de 04
(quatro) horas diárias de atividades
efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas as sextas-feiras, na sede do
Conselho;
II – comprovar a prestação de
serviços ou atividades em um plantão noturno
semanal de 12 horas, de segunda a sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia
seguinte;
III – comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05
(cinco) semanas, de final de semana, de 48 (quarenta e oito) horas (de sábado
às 07 horas até segunda-feira até às 07 horas);
IV - enviar até o décimo dia útil de cada mês ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório circunstanciado de suas atividades;
V - enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Política, à
Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de
trabalho durante a semana e das escalas de plantão.
Parágrafo Único. As comprovações a que aludem os incisos I, II e III consistirão em Termo de
Declaração, firmado pelo Conselheiro, e
enviado impreterivelmente no
primeiro dia útil ao mês subsequente ao
órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.
Art. 54 A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o
serviço público municipal.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar que não for servidor público deverá
recolher contribuição previdenciária como autônomo.
Art. 55 Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal,
fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou emprego,
ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo Único. O servidor público municipal será
afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida ao titular da
Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de
tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a
legislação específica.
Art. 56 Os recursos financeiros necessários à remuneração dos
membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária municipal e
deverão ser transferidos para o FUMDCA.
Seção XIII
Da Vacância
Art. 57 A vacância da função decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Falecimento;
III – Destituição.
Art. 58 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular;
III – licença médica do titular que excederem a 15 (quinze)
dias;
IV - suspensão do titular , conforme dispõe o parágrafo único do
Artigo 52, desta Lei;
V - Licença sem remuneração devidamente autorizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro
Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício.
Art. 59 Os atuais membros Conselheiros, representantes do Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente concluirão seu mandato no mês de março de 1999 e os da
Sociedade Civil em setembro de 1999.
Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno,
contados da publicação desta lei.
Art. 61 O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 30 (trinta) dias após sua posse.
Art. 62 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 63 A fim de atender as despesas com a constituição inicial do
Fundo Municipal para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como com aquelas de que trata o artigo 19 desta Lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as Leis
Municipais nº.s 2927/92, 3009/93,
3143/94,
3247/94
e 3437/96.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de dezembro de 1998
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL