LEI N° 3694, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1999
Dispõe sobre a segurança no armazenamento de
combustíveis nos postos do município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os postos revendedores
de combustíveis líquidos instalados no município de Caçapava, a partir da
vigência desta lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir
caixas de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento
de combustíveis.
Parágrafo Único. A construção a que se refere o “caput” deste
artigo, deverá conter “boca de visita”, escada e espaço interno que permita o
deslocamento para a fiscalização do tanque, observado o mínimo de
Art. 2º Os postos já instalados e em operação ficam
obrigados à construção da caixa referida no artigo anterior, quando do
vencimento da vida útil dos tanques armazenadores ou quando se verificar, por
qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL