LEI N° 3756, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999
Institui o Conselho
Municipal de Política Urbana e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Da
Instituição e Definição
Art. 1o O
Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, criado pelo art. 228 da Lei Orgânica do Município de Caçapava,
ligado ao Gabinete do Prefeito, será regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado com funções consultivas e
normativas, tem por atribuições fundamentais acompanhar, avaliar, emitir
pareceres e propor diretrizes de desenvolvimento da política urbana.
Art. 3º O CMPU, com
o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida e bem estar da comunidade,
rege-se pelos princípios e diretrizes:
I – execução de planos e programas, incluindo o
Plano Diretor e o Planejamento Estratégico, que através das diretrizes por eles
definidas, se constituirão nos instrumentos básicos do processo de
desenvolvimento econômico e social e também no processo de produção e
reprodução, uso e ocupação do solo urbano, assim como do controle e manutenção
dos padrões mínimos aceitáveis de uma melhor qualidade do meio urbano natural e
construído;
II – execução da legislação urbana, que terá como
prioridade a correção das distorções do crescimento urbano, visando a melhoria
da qualidade de vida;
III – a constante avaliação do processo de
urbanização.
Art. 4º Compete ao
Conselho Municipal de Política Urbana:
I – acompanhar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e propor sugestões para as suas possíveis reformulações;
II – assessorar o Chefe do Poder Executivo no
desenvolvimento de programas e atividades relacionadas ao meio-ambiente urbano,
natural e construído, visando assegurar a melhoria da qualidade de vida da
comunidade;
III – propor diretrizes para a melhoria, eficiência
e eficácia dos Planos e Programas relacionados à Política Urbana;
IV – promover e estimular a participação popular no
desenvolvimento urbano e também a sua proteção e melhoria ambiental;
V – articular-se com as demais políticas públicas
visando a integração entre os Conselhos Municipais e outras instancias;
VI – buscar e incentivar ações de âmbito regional
para integração que vise o pleno desenvolvimento da região do Vale do Paraíba
de forma integrada buscando a sustentabilidade sócio-econômica-ambiental;
VII – promover seminários e debates com a sociedade
civil a respeito de assuntos relativos ao desenvolvimento urbano;
VIII – aprovar as diretrizes e normas para a gestão
do Fundo Municipal de Política Urbana, estabelecendo critérios para a
programação e execução financeira e orçamentária, fiscalizar a transferência de
recursos intergovernamentais, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos e
apreciar os relatórios de gestão do Fundo;
IX – elaborar seu Regimento Interno para aprovação
por decreto do Executivo;
X – divulgar todas suas ações e resoluções.
Da
Composição
Art.
5º O Conselho Municipal de Política Urbana será composto pelos seguintes
membros:
I – Do Poder Executivo:
a) o Assessor de Planejamento;
b) o Secretário de Obras e Serviços Municipais;
c) um representante da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
d) um representante do Departamento de Controle e
Uso do Solo/ SOSM;
e) um representante da Divisão de Habitação –
D.U.S./S.O.S.M.;
II – Da Sociedade Civil:
a) um representante do Conselho Municipal do Meio
Ambiente – COMDEMA;
b) um representante do Conselho Municipal de
Habitação – COMHAB;
c) um representante do Instituto de Desenvolvimento
de Caçapava – IDECA;
d) um representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Caçapava – AEAC;
e) um representante das Associações de Bairro.
Art. 6º Aos membros
integrantes do CMPU corresponde um suplente, que serão nomeados por decreto do
Executivo.
Art. 7º As funções
de membro e suplente do C.M.P.U. não serão remuneradas, sendo consideradas de
relevância para os interesses da comunidade.
Art. 8º O mandato
de membro e suplente do CMPU será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 9º Os membros
e suplentes representantes do Poder Público são demissíveis “ad nutum” por ato
do Executivo Municipal.
Art. 10 A
presidência do CMPU será exercida por representante do Poder Público e indicado
pelo Chefe do Executivo.
Art. 11 A
Secretaria Executiva do CMPU é órgão técnico-operacional de acompanhamento,
execução e implementação das deliberações do Conselho.
Art. 12 A
Secretaria Executiva terá a seguinte composição:
I – Assessor de Planejamento.
II – Um representante do Poder Executivo.
III – Um representante da Sociedade Civil.
Art. 13 Na primeira
reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva, que no mesmo
ato elegerá seu Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário.
Art. 14 Compete à
Secretaria Executiva:
I – Encaminhar as medidas necessárias à execução
das deliberações do CMPU.
II – Elaborar a pauta de cada reunião do CMPU e
enviá-la previamente a todos os conselheiros, bem como das deliberações.
III – Encaminhar o processo necessário à eleição e
substituição de integrante do CMPU.
IV – Encaminhar convocações, correspondências e
documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do CMPU.
V – Dar suporte administrativo e assistência
técnica às atividades do CMPU.
Art. 15 O CMPU terá
30 (trinta) dias para elaboração de seu Regimento Interno a contar da
publicação desta lei.
Art. 16 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 17 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de outubro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL